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30 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 29 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 66

(2020.03.25)].

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PROJETO DE LEI N.º 273/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS

DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Para além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de

apoio para aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as Entidades da Economia Social

como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um

papel essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos,

por substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que,

apesar da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua

sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de

financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e

outros.

Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da

economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que

afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem

interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas

entidades, mais preocupante será nesta fase.

Pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem continuar a

funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a possibilidade de

receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este financiamento, para

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