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30 DE MARÇO DE 2020

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Desde janeiro, tem-se assistido a uma redução assinalável do preço do Brent. No entanto, essa redução

tem sido muito mais acentuada do que a redução dos preços dos refinados antes de impostos (PST), devido,

seja às diferenças das dinâmicas e dos tempos de operacionalização destes dois mercados, seja às

estratégias do capital especulativo que as domina. O gráfico abaixo demonstra bem esta situação:

As cotações Roterdão dos refinados (sobretudo gasolinas e gasóleo), estão correlacionados, embora não

em simultâneo, por um lado, com o preço do Brent, e por outro, com as dinâmicas da oferta e da procura, que,

regra geral, se desenvolvem no mesmo sentido, embora possam ocorrer circunstâncias em que assim não é.

Isto significa que nas atuais condições, as cotações Roterdão de refinados, deveriam indiscutivelmente

acompanhar a descida do preço do Brent que já chegou neste mês de março aos 38,346 USD/barril (34,546

euro/barril), mas bem ao contrário, tal não está a acontecer.

Cabe ao Governo intervir, no plano europeu, para exigir que seja posta em causa a absurda lógica de

formação de preços de refinados, com base nos artificiais índices Platt da praça de Roterdão, e seja

substituída, ao nível de cada refinador, por uma estrutura tradicional formação de custos, a partir de qual se

formarão os preços.

Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que, em face da grave situação económica e

social que o País enfrenta, os preços dos combustíveis não desçam na mesma medida em que tem descido o

barril de Brent, aumentando assim os lucros dos grandes grupos económicos do sector, em prejuízo das

famílias e de muitas micro, pequenas e médias empresas.

É também essencial que a ERSE e a ENSE intensifiquem as ações de fiscalização, inclusivamente no que

diz respeito aos preços praticados durante todo o mês de março.

Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a

energia regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o País se encontra, se

decrete um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não

qualquer outro critério.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

líquidos.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

1 – No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto,

para os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

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