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30 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 300/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E

SOLICITADORES

Exposição de motivos

Vivemos momentos absolutamente excecionais que exigem de todos e de todas as instituições esforços e

medidas excecionais. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não está imune a esse

esforço e sacrifício do mesmo modo que neste momento todos os advogados e solicitadores estão a braços

com uma importante perda de rendimentos.

A CPAS tem que fazer um esforço socialmente responsável rejeitando infundados alarmismos de

insustentabilidade. A medida de suspensão das contribuições que o PCP propõe para o período excecional

que o País atravessa e que afeta de forma dramática os advogados e solicitadores são justas e possíveis, e

evitam, para além disso, ações de boicote às obrigações contributivas que decerto não deixariam de ocorrer

por manifesta insuficiência económica.

Acresce que, diferentemente dos demais trabalhadores independentes, os advogados e solicitadores não

foram alvo de medidas de apoio quer por perda de rendimentos quer por assistência à família, como se

pudessem constituir uma ilusória ilha isolada do impacto do COVID-19.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suspensão temporária das contribuições para a CPAS

1 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o

sistema judicial, é suspensa a obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

2 – A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da

inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem

de prazos de garantia.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios

atribuídos pela CPAS, desde que se mostrem preenchidas as condições de atribuição.

4 – Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o

sistema judicial, é suspensa a contagem de juros de mora por contribuições em dívida bem como as

diligências executivas relativamente a dívidas pendentes.

Artigo 2.º

Apoio social

1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, na parte em que

sejam financiadas pelo Orçamento do Estado, são igualmente aplicáveis aos advogados.

2 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número

anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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