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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

68

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA

RENDA DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E

NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde havia qualificado como pandemia a situação atual de emergência de

saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas

para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita

estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exigiu a

aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no

que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades

europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Assim, importa reconhecer que esta limitação imposta às liberdades económicas, acarreta também o

reconhecimento de que é crucial garantir a estabilidade possível nas suas vidas, desde logo ao estabelecer

que o atraso no pagamento da renda não constitui o arrendatário em mora, algo que agravaria a situação

económica das famílias que importa, a todo custo, proteger neste período excecional que vivemos.

Sublinhe-se, ainda, que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados,

demonstrando-se ser urgente a aprovação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar, não apenas, o

tratamento da doença COVID-19 em Portugal e a diminuição do risco de transmissão da doença, mas,

também, pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto epidémico,

nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a

estabelecimento comerciais, o que poderia agravar a situação dos agentes económicos.

Este contexto afeta ainda de forma particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante

este período, acarretando dificuldades no pagamento atempado das suas rendas. Assim, prevê-se ainda uma

flexibilização no pagamento das rendas durante este período aos arrendatários que tenham,

comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da

saúde púbica, foi necessário decretar.

Adicionalmente, permite-se que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, conceda

empréstimos para pagamento de renda a estes arrendatários, garantindo-se deste modo um auxílio que

permita às famílias o pagamento da renda devida e, deste modo, manter a estabilidade do seu agregado

habitacional, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados. Bem assim, semelhante

apoio será estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de

pagamento de rendas pelos seus arrendatários.

Por fim, prevê-se ainda que as entidades públicas com fogos arrendados possam, durante o período de

vigência da presente lei, suspender, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham,

comprovadamente, uma quebra de rendimentos.

Assim:

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