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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

70

Artigo 5.º

Apoio financeiro

1 – Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do

trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra referida no artigo 3.º, e se vejam

incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar

ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), a concessão de um empréstimo sem juros

para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento

do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda

devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios

sociais (IAS).

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de

rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes

especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

3 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea

c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números

anteriores, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da

renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal

razão, abaixo do IAS.

4 – Os empréstimos a que se referem os n.os 1 e 3 são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo das suas

atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas

inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento

e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito

de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas

nos termos previstos na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020, bem como nos saldos transitados

do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão dos empréstimos

referidos nos números anteriores, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a

contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo

do IHRU, IP, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 6.º

Deveres de informação

1 – Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o

senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do

regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da

portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 15.º,

podendo em tal caso a notificação ser feita até 10 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Arrendamento não habitacional

Artigo 7.º

Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais

O presente capítulo aplica-se:

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