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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

72

2 – O disposto no número anterior não se aplica àqueles que sejam beneficiários de regimes especiais de

arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

3 – As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do

pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após

1 de março de 2020.

4 – As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem

estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 12.º

Indemnização

1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil por atraso no pagamento de rendas

que se vençam entre o dia 1 de abril e o dia 1 de julho de 2020 não é exigível, sempre que se verifique o

disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 – O disposto no n.º 3 do artigo 1041.º do Código Civil não é aplicável durante o período de aplicação da

presente lei.

Artigo 13.º

Vencimento imediato

A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o

pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro

Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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