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30 DE MARÇO DE 2020

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Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 274/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, E

O DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, CONFERINDO MAIOR PROTEÇÃO AOS

PROFISSIONAIS, ÀS FAMÍLIAS E AOS GRUPOS DE RISCO EM RESPOSTA À SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA COVID-19

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

situação epidemiológica COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além

disso, tendo em conta os impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental

implementar medidas de apoio àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como

trabalhadores.

Neste sentido, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir maior proteção aos trabalhadores

de serviços essenciais, aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como aos trabalhadores

que se encontrem a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho.

Através do Despacho n.º 3301/2020, elaborado pelo Ministério da Saúde, foram estabelecidas as regras

em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como

forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde. Posteriormente, com o Despacho

n.º 3427-B/2020, o Governo veio estabelecer para os profissionais das forças de segurança as mesmas

garantias que já estão previstas para os profissionais de saúde com o encerramento das escolas. Ora,

devendo este ser o regime aplicável a todos os trabalhadores dos serviços essenciais, previstos no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideramos que deve, desde já, este ser consagrado para

todos os profissionais essenciais, em vez de se ir regulando cada categoria profissional isoladamente.

Depois, os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consagram os apoios

excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente. No que diz

respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito a receber um

apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em

partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite mínimo uma

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG. Em contrapartida, em

relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador sujeito ao cumprimento

da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa

prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a um

terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este apoio tem por limite

mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS. Esta diferenciação de regime comporta

uma dupla discriminação dos trabalhadores independentes que necessitem de prestar apoio à família ao

abrigo do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei. Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de

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