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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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5. Envide esforços junto das instituições, e/ou através de requisição civil, para o reforço destes

profissionais por forma a substituir aqueles que se encontram agora em cumprimento de quarentena;

6. Seja prestada informação às direções das referidas instituições sobre os planos de contingência para a

nova fase de mitigação, nomeadamente os procedimentos a seguir em caso de infeção, designadamente o

isolamento imediato de utentes que apresentem sintomas e/ou transferência para o hospital ou a unidade de

saúde de utentes infetados;

7. Dado a suspensão, pelo Governo, das visitas de família e amigos aos idosos, as instituições devem

garantir apoio psicológico e emocional, nomeadamente através de profissionais e/ou voluntários, garantindo

também que os idosos possam comunicar regularmente com os seus familiares.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2020.03.29)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XIV/1.ª (5)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PESCA QUE

CESSARAM ATIVIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA COVID-19)

Face à atual emergência de saúde pública, classificada pela Organização Mundial de Saúde como

pandemia da doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que aplica medidas temporárias e excecionais para

conter a pandemia.

O estado de emergência vigente tem gerado uma queda abrupta do rendimento dos profissionais da pesca.

Muitas das embarcações encontram-se atualmente atracadas nos cais, resultado tanto do isolamento

profilático de profissionais da pesca, como da queda acentuada da procura de pescado e do preço de venda

em lota devido ao encerramento de peixarias, restaurantes e mercados. A quebra acentuada das exportações,

destino de uma parte considerável do pescado capturado nos Açores e na Madeira, tem igualmente

contribuído para a cessação parcial da atividade piscatória.

A atividade das lotas e postos de vendagem está já condicionada pela implementação dos necessários

planos de contingência e pelas medidas decretadas pelo Governo que reduziram o número de leilões e os

horários de primeira venda. Também os proprietários das unidades de transformação, dos canais de

distribuição e das instalações do comércio de retalho têm o dever de salvaguardar a proteção sanitário dos

trabalhadores, seguindo as recomendações da Direção-Geral de Saúde.

Face às restrições à atividade do setor da pesca ocasionadas pela pandemia da COVID-19, o Governo

decretou algumas medidas de apoio ao setor enquanto vigora o estado de emergência, mas que são de

âmbito manifestamente limitado. Foi suspensa por 90 dias a cobrança da taxa de acostagem às embarcações

de pesca e criada uma linha de crédito para as empresas do setor da pesca e da aquicultura. Foram também

acelerados os pagamentos do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca relativos a

candidaturas submetidas antes do início da pandemia e que se encontravam pendentes.

Ora, estas medidas do Governo são notoriamente insuficientes para dar resposta à vulnerabilidade dos

profissionais da pesca, em especial os que cessaram temporariamente a sua atividade piscatória, não tendo

por isso qualquer fonte de rendimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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