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30 DE MARÇO DE 2020

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No quadro das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus

– COVID-19, assegure o acesso imediato ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca nos

seguintes termos:

1. Alargando o seu âmbito de forma a abranger todas as situações de cessação da atividade piscatória e

todos os profissionais atingidos por essa circunstância;

2. Garantindo o acesso ao Fundo com efeitos a partir do primeiro dia da declaração de estado de

emergência prorrogado por mais um mês após o término do estado de emergência.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(5) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2020.03.29)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E

SOLICITADORES

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado por

CPAS) e não pelo regime da Segurança social.

Neste sentido, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 337/XIV/1.ª, que visa a criação de medidas de

proteção dos advogados e solicitadores na doença e parentalidade, decorrentes da COVID-19, recomendando

que o Governo proceda à negociação «com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo

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