O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

84

estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências judiciais sejam

remetidas para o endereço eletrónico profissional destes;

2 – Diligencie pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses,

sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da

sua quota anual para 2021;

3 – Diligencie pela suspensão dos pagamentos especiais por conta e não apenas o seu adiamento por 1

mês;

4 – Diligencie pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no âmbito do

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela confirmação

de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema;

5 – Proceda à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da capacidade de

apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste período

excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO DE 20% AOS

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o qual estabelece as medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, especifica o lote de trabalhadores dos

denominados «serviços essenciais».

Os serviços essenciais englobam assim, os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e

de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos

essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais (apesar de não ser uma enumeração

taxativa por enunciar a expressão «bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou

prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos»).

Na atual conjuntura, estas categorias profissionais são fundamentais para a manutenção dos pilares do

nosso Estado de Direito democrático.

Consequentemente, com o escopo da manutenção dos ditames da saúde e ordem pública, assegurando a

proteção dos demais cidadãos, aqueles não se encontram abarcados pelo «dever geral de recolhimento

domiciliário» previsto no artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual procede à execução da

declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República.

Este dever geral de recolhimento domiciliário apresenta um dúplice alcance – proteção dos indivíduos a

título individual e proteção da comunidade, pretendendo limitar ao máximo, por via do isolamento social, o

crescimento exponencial do número de infetados pelo COVID-19.

Ora, enquanto a esmagadora maioria dos cidadãos se encontra recolhida na segurança das suas casas,

estes trabalhadores continuam a desenvolver as suas atividades profissionais. Continuam a respetiva jornada

laboral diária, pondo em risco a sua integridade física e em última instância, pondo em risco a própria vida.

Os números são elucidativos – no dia 23 de março, existiam 165 médicos, enfermeiros e auxiliares

infetados, o que perfaz, em termos estatísticos, 8% do total de infetados pela COVID-19 (a título de

complemento, adianta-se que as estatísticas, neste âmbito, ainda são mais expressivas noutros países, onde

Páginas Relacionadas
Página 0089:
30 DE MARÇO DE 2020 89 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XIV/1.ª APOIO AO
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 90 Entendemos, igualmente, que esta operação d
Pág.Página 90
Página 0091:
30 DE MARÇO DE 2020 91 Palácio de São Bento, 30 de março de 2020. Os Deputad
Pág.Página 91