O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

86

Apesar de não estarem elencados no referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o sector social

abrange direta e/ou indiretamente um milhão de pessoas – oitocentos mil idosos e duzentos mil

cuidadores/profissionais.

Estes números atestam que sector terciário consubstancia um vetor extremamente relevante no que tange

aos apoios e/ou cuidados essenciais e imprescindíveis e que não podem ser esquecidos, uma vez que

representam um papel essencial, à semelhança do que acontece com os denominados trabalhadores de

serviços essenciais.

Consequentemente, consideramos que este regime de atribuição de complemento remuneratório, deve

outrossim, ser atribuído aos profissionais do sector social que continuam a contribuir para a ordem e saúde

pública.

A este respeito, cumpre sublinhar que este complemento remuneratório já se encontra em implementação

por parte de algumas empresas – por exemplo, a Auchan instituiu um acréscimo de 20% ao salário base – a

que acresce os extras (feriados, noites e folgas) – dos 9 mil colaboradores da cadeia5, no sentido do

reconhecimento do «esforço diário dos seus colaboradores» na conjuntura excecional em que nos

encontramos.

Face ao exposto, consideramos que o exemplo explicitado deveria ser replicado e utilizado como

referência, sendo da mais elementar justiça, a atribuição de um complemento remuneratório na ordem dos

20%, atendendo à perigosidade e relevância associadas à prossecução das respetivas atividades

profissionais, aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como ser estendido este regime aos

profissionais do sector social, responsáveis pela estabilidade e manutenção dos ditames democráticos

concernentes à saúde e ordem pública.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Atribua um complemento remuneratório de 20% aos trabalhadores de serviços essenciais;

2 – Proceda à extensão do regime de atribuição do complemento remuneratório de 20% aos trabalhadores

que continuam a laborar no âmbito do sector social.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

4 Vide o link https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/sindicatos-da-gnr-e-psp-queixam-se-de-falta-de-meios-de-protecao-11965677.html. 5 Consulta em https://www.dinheirovivo.pt/comercio/auchan-paga-20-extra-a-quem-continuar-a-trabalhar/.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA

AS PESSOAS PRESENTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

A atual conjuntura marcada pelo estado de emergência, implementado pela primeira vez desde o início da

nossa democracia, com o escopo de fazer face à COVID-19, apresenta uma relevante variante assente no

isolamento social, com dúplice objetivo: proteção dos indivíduos a título individual e proteção da comunidade,

pretendendo limitar ao máximo, o crescimento exponencial do número de infetados pela COVID-19.

Consequentemente foram implementadas várias medidas de carácter excecional, entre as quais, se

destacam o encerramento dos estabelecimentos de ensino, o encerramento de espaços noturnos, a restrição

Páginas Relacionadas
Página 0067:
30 DE MARÇO DE 2020 67 PROJETO DE LEI N.º 300/XIV/1.ª SUSPENSÃO DAS C
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 68 Assembleia da República, 30 de março de 202
Pág.Página 68