O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

91

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XIV/1.ª

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA APOIO ÀS FAMÍLIAS COM FILHOS ATÉ 12 ANOS

E FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19

Exposição de motivos

A pandemia que se vive em Portugal, e em praticamente todo o mundo, provocou alterações bruscas na

vida de todas as famílias com impactos a vários níveis.

Reconhecendo esse impacto, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

De entre as várias medidas, no artigo 22.º, está previsto que «fora dos períodos de interrupções letivas

fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115,

18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho

motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira

infância ou deficiência».

O artigo 23.º estabelece que, nas situações referidas no artigo 22.º, o trabalhador por conta de outrem tem

direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua

remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, tendo por

limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Por seu lado, o artigo 24.º estabelece que o trabalhador independente tem direito a um apoio excecional

correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de

2020, tendo por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ½ IAS.

Os anexo II e IV do referido Despacho estabelecem as interrupções das atividades educativas e letivas dos

estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário entre 30 de março de

2020 e 13 de abril de 2020, e entre 6 de abril de 2020 e 13 de abril de 2020 para os estabelecimentos

particulares de ensino especial.

Apesar do Primeiro-Ministro ter já referido que «provavelmente, no dia 9 de abril estaremos a decidir

prolongar o fecho das escolas muito além das férias da Páscoa», o facto é que, durante o período das férias

da Páscoa, os pais que necessitem de acompanhar os filhos, não o podem fazer ao abrigo do Decreto-Lei que

veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus

– COVID-19.

Muitos pais não têm outra solução que não seja terem de requerer à entidade empregadora que lhes

conceda férias nesses dias. Esta realidade não só contraria a natureza e o objetivo que o legislador

estabeleceu para as férias laborais, como, em parte, estão dependentes da concordância da entidade

empregadora.

Considerando a natureza do Estado de Emergência, o qual, com elevada probabilidade, será renovado e a

situação que se vive, muitas das atividades que os pais, em época normal, teriam ao seu dispor para a

ocupação do tempo dos seus filhos durante as férias da Páscoa, este ano não só não estão disponíveis, como

estão mesmo impedidas por lei.

Entretanto, no Conselho de Ministros de 26 de março, o Governo aprovou a manutenção destes apoios

relativamente a trabalhadores com filhos em creches e ainda que o regime excecional de faltas justificadas

Páginas Relacionadas
Página 0089:
30 DE MARÇO DE 2020 89 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XIV/1.ª APOIO AO
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 90 Entendemos, igualmente, que esta operação d
Pág.Página 90