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30 DE MARÇO DE 2020

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Por outro lado, o spread dos financiamentos com garantia do Estado tem de ser fixado num máximo de 1%,

para que de facto as pequenas e médias empresas possam aceder às linhas de crédito que foram anunciadas.

O Estado deve ainda criar um sistema de Garantia Pública de Pagamentos, permitindo que as empresas

possam recorrer maciçamente ao factoring para pagamento antecipado de faturas comerciais emitidas a

clientes elegíveis (que tenham a sua situação fiscal regularizada antes do estado de emergência, que não se

encontrem insolventes ou em PER e que não tenham incumprimentos registados no Banco de Portugal),

contratualizando com as instituições financeiras as garantias públicas e condições necessárias para o efeito.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, Os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as

seguintes 15 medidas urgentes no âmbito da pandemia COVID-19:

A) APOIO AO EMPREGO E ÀS PESSOAS

I) Layoff Simplificado

1) Aos trabalhadores em layoff deve ser garantido o acesso imediato à sua compensação, através um

acesso ao regime imediato, reportado ao mês de março, desburocratizado e automático, para empresas com

estabelecimento encerrados, atividade suspensa ou com quebras de faturação superiores a 20%, devendo o

Governo estudar uma forma das compensações devidas aos trabalhadores serem pagas diretamente pela

Segurança Social, estendendo-se a proteção, durante o estado de emergência, a gerentes e administradores

cujos rendimentos não ultrapassem o 4.º escalão do IRS, com o limite de 2 IAS.

II) Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2020 e Reembolso do IRS 2019

2) As tabelas de retenção na fonte de IRS devem ser ajustadas já a partir de abril, fazendo coincidir o

imposto devido a final com o pago antecipadamente, de forma a que as pessoas possam ter já na sua

disponibilidade os rendimentos do seu trabalho, sem terem que esperar pelos reembolsos de IRS do próximo

ano.

3) O prazo efetivo dos reembolsos de IRS deste ano deve ser fixado em dez dias úteis.

III) Profissionais Liberais e o Caso Especial dos Advogados e Solicitadores

4) Os profissionais liberais que apresentem uma quebra de faturação superior a 50% e cujos rendimentos

mensais se mostrem inferiores a 2 IAS devem beneficiar de uma Prestação Social Extraordinária com esse

limite, e a sua faturação deve ficar isenta de retenção na fonte enquanto durar o estado de emergência.

5) Os Advogados e Solicitadores devem poder optar pela isenção da obrigatoriedade de pagar a

contribuição à CPAS durante o período de duração do Estado de Emergência, sem prejuízo na contagem do

tempo e mantendo acesso aos benefícios do escalão mínimo obrigatório.

IV) Apoio ao Desemprego e às Famílias

6) As regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, quando ocorra

cessação do contrato de trabalho durante o período do estado de emergência, nomeadamente por caducidade

ou durante o período experimental, devem ser transitoriamente flexibilizadas, reduzindo para metade o prazo

de descontos atualmente exigido.

7) O corte de fornecimento de serviços essenciais a consumidores domésticos, por falta de pagamento,

deve ser proibido durante o Estado de emergência.

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