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1 DE ABRIL DE 2020

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– Defesa do emprego, através da proibição dos despedimentos, com medida que reproduz efeitos a partir

de 18 de março;

– Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a

possibilidade de valor máximo de 3 IAS;

– Inclusão dos sócios gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à

manutenção de contrato de trabalho;

– Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;

– Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social

de desemprego;

– Criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco,

penosidade ou insalubridade;

– Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade, nomeadamente eletricidade, gás e água;

– Suspensão do pagamento de propinas nas instituições de ensino superior;

– Suspensão do pagamento do alojamento em residências universitárias.

Estas são propostas urgentes para responder à crise social que alastra no nosso País e à fundamental

proteção do emprego e dos rendimentos das famílias. Seguem medidas que estão já em vigor em vários

Países europeus e são da mais elementar justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito;

b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio excecional à família;

c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos prazos de garantia para

acesso às prestações sociais;

d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de despedimento e de cessação

de contrato;

e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses,

correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo

do valor o do IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .»

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