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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em

causa direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, os advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos,

considerando que, na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a

continuar a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores

por conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação advogados e solicitadores.

Ademais, consideramos que existem outros elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no

sentido da cabal proteção destes profissionais.

Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º («Prazos e diligências») da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

que estabelecer o seguinte:

«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo

da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos

de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos

de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

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