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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses,

correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo

do valor o do IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade

1 – Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-

CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes

serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

f)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de vulnerabilidade

económica, desemprego, quebra abrupta de rendimentos, ou por infeção por COVID-19.»

Artigo 9.º-A

Suspensão do pagamento de propinas

1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao

grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º-B

Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias

Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas

instituições de ensino superior públicas.

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