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Quarta-feira, 1 de abril de 2020 II Série-A — Número 70

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 278, 284 e 301 a 304/XIV/1.ª):

N.º 278/XIV/1.ª — Atribuição de subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade: — Alteração do título inicial do projeto de lei.

N.º 284/XIV/1.ª— (Medidas de emergência para responder à crise social): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 301/XIV/1.ª (PAN) — Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença.

N.º 302/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores.

N.º 303/XIV/1.ª (PAN) — Determina a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil.

N.º 304/XIV/1.ª (PAN) — Assegura a adoção de medidas de proteção dos animais. Projetos de Resolução (n.os 335, 338 e 380 a 383/XIV/1.ª):

N.º 335/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo que proceda ao

levantamento das necessidades e à consequente adoção de mecanismos de resposta urgente relativamente às pessoas em situação de sem abrigo. — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 338/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta a realização dos rastreios em todo o território nacional e os potencie como estratégia de prevenção e contenção): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 380/XIV/1.ª (CH) — Pela imediata distribuição de máscaras a todas as forças de segurança, segurança privada e guardas prisionais.

N.º 381/XIV/1.ª (CH) — Pela garantia de acesso de todos os docentes do País a meios informáticos que lhes permitam lecionar à distância.

N.º 382/XIV/1.ª (IL) — Pela divulgação de dados epidemiológicos, no âmbito da pandemia de COVID-19.

N.º 383/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias relativas à conclusão do ano letivo 2019/2020 devido à pandemia COVID-19.

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PROJETO DE LEI N.º 278/XIV/1.ª (1)

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO A TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E

INSALUBRIDADE

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de

COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige e que

continuará a exigir medidas extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual

estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

Contudo, importa ter presente que há profissionais que continuam a assegurar serviços indispensáveis à

vida das populações, nomeadamente no que diz respeito à recolha de lixo, higiene urbana e manutenção de

infraestruturas de água e saneamento, cujo desempenho de funções acarreta riscos inevitáveis para a saúde

e a própria vida dos trabalhadores, independentemente do uso de equipamentos de proteção adequados,

estando assim expostos ao risco que normalmente já decorre da sua atividade, sem qualquer tipo de

compensação, acrescido agora de riscos adicionais particularmente agravados pelo perigo de contágio.

A verdade é que a regulamentação e aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco é

uma reivindicação antiga, além de muito justa e necessária, que ganha especial pertinência no contexto atual.

De facto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos

suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das

particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração

Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de

150 dias, o que nunca sucedeu.

O artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos

e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no

prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de

150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de

exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores

que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua

saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo

funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas

aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que

representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a

publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os

suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

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condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo

grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre

a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de

atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e

constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do

trabalho e dos trabalhadores.

Face ao exposto, e considerando a importância de dar resposta a estes trabalhadores, principalmente

quando vivemos um periodo de particular sensibilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à atribuição de um subsídio de valor equivalente a 20%

da remuneração base – valor previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, enquanto vigorarem as

medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a atribuição, durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, de

um subsídio aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Artigo 2.º

Subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade

No período a que se refere o artigo anterior, é atribuído um subsídio de valor equivalente a 20% da

remuneração base aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 1 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(1) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].

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PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (2)

(MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL)

Exposição de motivos

A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e

nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,

embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas

ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo

dos mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.

Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É

essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter

provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda

conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu

avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.

A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos

nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua

atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-

americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo

presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização

económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de

cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção

exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada

crise social e económica.

Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de

proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período

longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.

A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar

neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, acresce a

salvaguarda dos rendimentos das famílias através da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo

tempo que se garante que a crise económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços

essenciais.

Muitos Países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos económicos da

crise pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o emprego e os rendimentos das famílias,

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colocaram a prioridade na defesa do emprego. Por exemplo, a Espanha ou a Itália proibiram os

despedimentos para garantir a manutenção dos postos de trabalho. Por outro lado, vários países já

implementaram a proibição de cortes de serviços essenciais por motivos de carência económica.

Para responder aos enormes desafios que a situação atual coloca, a presente iniciativa propõe:

– Defesa do emprego, através da proibição dos despedimentos, com medida que reproduz efeitos a partir

de 18 de março;

– Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a

possibilidade de valor máximo de 3 IAS;

– Inclusão dos sócios gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à

manutenção de contrato de trabalho;

– Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;

– Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social

de desemprego;

– Criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco,

penosidade ou insalubridade;

– Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade, nomeadamente eletricidade, gás e água;

– Suspensão do pagamento de propinas nas instituições de ensino superior;

– Suspensão do pagamento do alojamento em residências universitárias.

Estas são propostas urgentes para responder à crise social que alastra no nosso País e à fundamental

proteção do emprego e dos rendimentos das famílias. Seguem medidas que estão já em vigor em vários

países europeus e são da mais elementar justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.

b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio excecional à família;

c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos prazos de garantia para

acesso às prestações sociais;

d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de despedimento e de cessação

de contrato;

e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

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3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses,

correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo

do valor o do IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade

1 – Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-

CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes

serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

f)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de vulnerabilidade

económica, desemprego, quebra abrupta de rendimentos, ou por infeção por COVID-19.»

Artigo 9.º-A

Suspensão do pagamento de propinas

1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao

grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º-B

Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias

Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas

instituições de ensino superior públicas.

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Artigo 29.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de

Saúde ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida

em regime de teletrabalho.

2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em

caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.

3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,

do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

5 – O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a

remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações

registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o

número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 31.º-A

Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19

1 – O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção

epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para os trabalhadores, por

contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere direito à atribuição de um suplemento

remuneratório.

2 – Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais relacionadas com limpeza

urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de equipamentos públicos, profissões da área da

saúde, recolha de resíduos, acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas

com deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.

3 – Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.

4 – O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da retribuição mensal,

no limite máximo de 0,5 IAS.

5 – O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança Social.

6 – A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias após a aprovação

da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família

1 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a vigorar também nos períodos de interrupção letiva fixados nos

anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da

possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável.

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2 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não

possam prestar atividade por motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou

economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do

trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da

autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações sociais

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................ .

4 – São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para

trabalhadores independentes economicamente dependentes.

5 – A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como

nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades

de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas nos artigos 359.º e

367.º do Código do Trabalho.

2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo

ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março, data da declaração do estado de emergência,

só podem ser beneficiárias dos apoios previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.

3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das medidas de proteção dos postos estão

proibidas de cessar o contrato por quaisquer modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do

Trabalho.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por reforma do

trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos casos em que tenha sido celebrado

para substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de trabalhadores

economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de emergência.

6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua vigência a partir

dessa data.»

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º os detentores de participação

social de microempresa que sejam gerentes ou administradores em exercício, nos termos dos números

seguintes.

2 – Para cálculo do apoio extraordinário nos termos do número anterior é considerada a média das

remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da

Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 68/2009 de 20 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].

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PROJETO DE LEI N.º 302/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL

Exposição de motivos

A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e

nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,

embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas

ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários Países, mesmo

dos mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.

Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É

essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários Países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter

provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda

conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu

avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.

A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos

nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua

atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-

americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo

presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização

económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de

cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção

exige medidas de paralisação da atividade em vários Países por períodos longos que resultarão em agravada

crise social e económica.

Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de

proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período

longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.

A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar

neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, acresce a

salvaguarda dos rendimentos das famílias através da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo

tempo que se garante que a crise económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços

essenciais.

Muitos Países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos económicos da

crise pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o emprego e os rendimentos das famílias,

colocaram a prioridade na defesa do emprego. Por exemplo, Espanha e Itália proibiram os despedimentos

para garantir a manutenção dos postos de trabalho. Por outro lado, vários países já implementaram a

proibição de cortes de serviços essenciais por motivos de carência económica.

Para responder aos enormes desafios que a situação atual coloca, a presente iniciativa propõe:

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11

– Defesa do emprego, através da proibição dos despedimentos, com medida que reproduz efeitos a partir

de 18 de março;

– Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a

possibilidade de valor máximo de 3 IAS;

– Inclusão dos sócios gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à

manutenção de contrato de trabalho;

– Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;

– Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social

de desemprego;

– Criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco,

penosidade ou insalubridade;

– Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade, nomeadamente eletricidade, gás e água;

– Suspensão do pagamento de propinas nas instituições de ensino superior;

– Suspensão do pagamento do alojamento em residências universitárias.

Estas são propostas urgentes para responder à crise social que alastra no nosso País e à fundamental

proteção do emprego e dos rendimentos das famílias. Seguem medidas que estão já em vigor em vários

Países europeus e são da mais elementar justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito;

b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio excecional à família;

c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos prazos de garantia para

acesso às prestações sociais;

d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de despedimento e de cessação

de contrato;

e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses,

correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo

do valor o do IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.

4 – ............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................. .

6 – ............................................................................................................................................................. .»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade

1 – Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-

CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes

serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

f) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de vulnerabilidade

económica, desemprego, quebra abrupta de rendimentos, ou por infeção por COVID-19.

Artigo 9.º-A

Suspensão do pagamento de propinas

1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao

grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º-B

Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias

Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas

instituições de ensino superior públicas.

Artigo 29.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de

Saúde ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida

em regime de teletrabalho.

2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em

caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.

3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,

do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

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4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

5 – O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a

remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações

registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o

número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 31.º-A

Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19

1 – O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção

epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para os trabalhadores, por

contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere direito à atribuição de um suplemento

remuneratório.

2 – Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais relacionadas com limpeza

urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de equipamentos públicos, profissões da área da

saúde, recolha de resíduos, acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas

com deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.

3 – Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.

4 – O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da retribuição mensal,

no limite máximo de 0,5 IAS.

5 – O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança Social.

6 – A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias após a aprovação

da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família

1 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a vigorar também nos períodos de interrupção letiva fixados nos

anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da

possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável.

2 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não

possam prestar atividade por motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou

economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do

trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da

autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações sociais

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................ .

4 – São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para

trabalhadores independentes economicamente dependentes.

5 – A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como

nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades

de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas nos artigos 359.º e

367.º do Código do Trabalho.

2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo

ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março, data da declaração do estado de emergência,

só podem ser beneficiárias dos apoios previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.

3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das medidas de proteção dos postos estão

proibidas de cessar o contrato por quaisquer modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do

Trabalho.

4 – O disposto no n.º anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por reforma do

trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos casos em que tenha sido celebrado

para substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de trabalhadores

economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de emergência.

6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua vigência a partir

dessa data.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º os detentores de participação

social de microempresa que sejam gerentes ou administradores em exercício, nos termos dos números

seguintes.

2 – Para cálculo do apoio extraordinário nos termos do número anterior é considerada a média das

remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.

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3 – Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da

Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.»

Artigo 8.º

Alteração ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 68/2009, de 20 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 301/XIV/1.ª

GARANTE A REALIZAÇÃO DE RASTREIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL À COVID-19

COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DA DOENÇA

Exposição de motivos

A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-

2. Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença

COVID-19, a nível mundial.

As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de

emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão

deste fenómeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.

A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como Pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na

comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de

pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá

ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que

dessa declaração poderia resultar.

À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal

estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda,

que seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são

assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com

necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade

de internamento e cuidados intensivos. Os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a

uma gripe leve/moderada. Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se

veiculou no início através de informação divulgada pela autoridade de saúde e pela comunicação social.

O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante e decorre

tanto da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica já publicada na sequência

dos surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais tarde, pelos primeiros Países asiáticos

afetados. A comunidade científica era no final do mês de janeiro de 2020, unânime ao apontar como caminho,

soluções preventivas, e não reativas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas

atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram eco na

estratégia de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal se tornou inevitável.

O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade de

sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão acontece até 3 dias antes

da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às variações térmicas, perspetivando-se que

aumentos de temperatura e humidade não afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e

sobrevivência em superfícies, (4) tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que

significa que consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com

estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na comunidade e elevada

capacidade de transmissão.

A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de contingência instituída

em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação que visam impedir a propagação do

SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário em que o crescimento de casos, nesta primeira fase

do surto, seria até 67 vezes superior. Contudo, a mesma evidência demonstra, que se estas medidas

tivessem sido instituídas antes, 66% dos casos de doença teriam sido evitáveis. E se tivessem sido instituídas

3 semanas antes, teriam sido evitáveis até 95% dos casos que Portugal terá durante os próximos meses.

Tivemos bons exemplos. A Coreia do Sul e Taiwan são dois casos de estudo de sucesso. Taiwan apostou

num apertado controlo de entradas nas fronteiras e não se limitou a atuar no controlo de sintomas. Sabendo-

se que a doença é transmissível até 3 dias antes dos sintomas surgirem e, que pelo menos 17% dos casos

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podem não ter sintomas e, contudo, transmitir a doença, era fundamental terem sido implementadas medidas

de rastreio serológico da doença, e instituídos procedimentos que facilitassem a rastreabilidade destas

pessoas e possíveis contactos, para isolamento e corte de cadeias de transmissão, no mais curto espaço de

tempo. Esta sempre foi considerada pela comunidade científica internacional, como a medida preventiva e

com menos custos pessoais, sociais, políticos e económicos, tanto a médio como a longo prazo. A Coreia do

Sul, continua atualmente a apostar em apertadas medidas de higiene, e formas inovadoras de comunicação

e acompanhamento da população, sendo a atual situação de redução acentuada no número de novos casos,

o resultado da implementação de uma estratégia de supressão de casos com a massificação dos testes junto

da comunidade.

Os dados epidemiológicos e evidência científica apontam para que dificilmente estejamos em condições

de retomar a atividade cotidiana a curto prazo, não sendo plausível que Portugal tenha uma evolução muito

diferente dos demais Países europeus nas próximas semanas. Características populacionais e geográficas,

podem trazer algumas diferenças em relação ao centro europeu, mas não é provável que tenhamos uma

situação epidemiológica muito diferente. Sabemos que a transmissão acontece já antes dos sintomas

aparecerem ou mesmo antes de aparecerem. Sabemos que em média, cada pessoa até ser isolada,

consegue transmitir a infeção entre 2 a 3 pessoas. Sabemos que os serviços de saúde, das forças de

segurança e da proteção civil, não têm tido desde o início, o equipamento e material de proteção necessários,

para salvaguardar a saúde dos profissionais e a segurança dos contextos onde trabalham. O desgaste dos

profissionais é uma realidade que já dura há algum tempo, que se irá agravar com uma proporção crescente

de profissionais de saúde a ficarem infetados ou em isolamento decorrente da prestação de cuidados. Muitas

pessoas poderão não necessitar de cuidados de saúde, mas em média, 13% irão precisar de cuidados

hospitalares e, 3 a 5% poderão necessitar de ventilação assistida e cuidados intensivos. Os tempos de

internamento com necessidade de ventilador podem oscilar entre 7 a 30 dias.

Por outro lado, é fundamental garantir todas as medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em

situação de maior risco social, particularmente a população idosa, bem como as crianças e jovens

institucionalizadas. Para o PAN, além das condições obrigatórias de proteção individual, também o rastreio

destes públicos e seus cuidadores é imprescindível, como forma de identificar atempadamente potenciais

focos de contágio e impedir assim a disseminação em escala deste vírus.

Estima-se ainda que em Portugal existam cerca de 800 mil cuidadores informais que prestam cuidados

aos seus familiares, em situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, numa condição de

fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular vulnerabilidade da pessoa cuidada,

consideramos fundamental proceder igualmente ao rastreio obrigatório de todos os cuidadores informais.

Esta pandemia trouxe novos desafios técnicos e científicos, obrigou a novas abordagens no domínio da

saúde, colocando à prova a capacidade dos Países de combaterem este problema, seja do ponto de vista

político, dos serviços de saúde, ou da sociedade no seu todo.

Num cenário, em que a própria presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, já afirmou ser

fundamental reduzir a propagação deste vírus, considera o PAN que:

1 – O rastreio e despiste deste vírus não pode nem deve circunscrever-se apenas a pessoas que

manifestem sintomas ou que tenham estado em contacto com pessoas infetadas, mas a todos aqueles que

se encontram expostos e podem expor terceiros;

2 – Devem ser realizados testes para fins de diagnóstico, mas também como estratégia de rastreio e

identificação precoce de casos para uma eficaz supressão de novos casos na comunidade;

3 – Em Portugal, o maior número de infetados encontra-se na faixa etária entre os 30 e os 49 anos, nas

pessoas que mais viajam e nas que estão socialmente mais expostas. Isto inclui todos aqueles que estão ao

serviço do País para que ele possa continuar a funcionar dentro dos limites estabelecidos nas medidas do

estado de emergência declarado. É preciso garantir que todos quantos se encontram expostos em função da

atividade que exercem estejam prioritariamente e de forma preventiva, rastreados e monitorizados. Só assim

poderão estar protegidos na sua ação, e não serem eles mesmos, focos de contágio das comunidades.

4 – Entre os que estão obrigados a desempenhar funções, é necessário acautelar que possam ser

dispensados todos os que possam apresentar maior vulnerabilidade em saúde.

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Será ainda necessário que a Europa garanta capacidade de investimento em vacinas, medicamentos e

meios de diagnóstico, evitando uma total dependência de empresas ou laboratórios externos.

Dada a fase de mitigação em que nos encontramos e a previsão de uma segunda onda de infeção e

contágio para o outono, será imprescindível expandir os recursos da rede de saúde pública, de forma a

garantir uma eficaz identificação precoce de situações, a sua supressão rápida e a manutenção de baixa

incidência de novos casos na comunidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia

de prevenção e contenção da doença.

Artigo 2.º

Promoção dos testes de rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2

1 – O Governo reforça a capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da comunidade,

com particular incidência em todos os grupos de risco, criando condições para a realização de testes de

rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2 junto de:

a) Todos os profissionais de saúde, forças de segurança e elementos da proteção civil, de forma diária,

garantindo o acesso de todos a materiais e equipamentos de proteção individual;

b) Todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e atendimento nos bens e serviços

essenciais, garantindo a higienização e proteção destas pessoas e seus contextos;

c) Na comunidade, escalando o rastreio a todos os grupos de risco, permitindo mais rapidamente separar

casos de pessoas infetadas e pessoas saudáveis.

2 – Em articulação com o poder local, é criado um plano de apoio aos lares de idosos e instituições de

acolhimento de crianças e jovens, de forma a garantir as respostas necessárias, assegurando a proteção de

profissionais e utentes, com a realização de testes de rastreio a todos os idosos em situação de lar e em

cuidados de saúde formais e informais, todas as crianças e jovens em respostas de acolhimento social, bem

como todos os profissionais e cuidadores de pessoas idosas e de crianças e jovens institucionalizados.

3 – O Governo implementa um sistema de identificação e supressão de novos casos para

acompanhamento dos casos por profissionais de saúde, que garanta a informatização e monitorização ao

vivo da situação em Portugal.

4 – O Governo elabora mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de COVID-19 para atuação

atempada das autoridades de saúde.

5 – Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo procede ao reforço da rede dos

profissionais de saúde pública, responsáveis pelas funções de vigilância epidemiológica e supressão de

novos casos na comunidade, garantindo maior prevenção no período atual, mas particularmente no período

pós-quarentena e reforça o investimento na investigação e capacidade produtiva interna de testes, materiais

e equipamentos de proteção individual, garantindo uma maior autonomia e capacidade de resposta,

realizando, paralelamente, contactos com os Países produtores de testes na União Europeia no sentido de

serem garantidos testes rápidos em número suficiente para Portugal.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 302/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado

por CPAS) e não pelo regime da Segurança Social.

Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a

sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua

atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem

igualmente aplicáveis aos advogados, tendo a Sr.ª Ministra informado que a posição do Governo era a de

que, como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria

partir da própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.

Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula

de exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se

mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para

advogados e solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como

os acima mencionados.

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20

De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em

causa direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, os advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos,

considerando que, na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a

continuar a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores

por conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação advogados e solicitadores.

Ademais, consideramos que existem outros elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no

sentido da cabal proteção destes profissionais.

Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º («Prazos e diligências») da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

que estabelecer o seguinte:

«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo

da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos

de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos

de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

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9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos

superiores competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede

à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»

Resulta do artigo explicitado o seguinte:

I – Aplicação direta e automática do regime das férias judiciais a todos os tribunais – aos atos processuais

e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que

corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de

Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de

resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por

SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública (n.º

1);

II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do direito, passíveis de

admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à

distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a

suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos

de insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os

processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz

tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em

matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).

Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os

quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.

Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de

Justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que

permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder

a segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos

advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,

deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.

Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos

tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas

de rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua

atividade.

Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder

ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.

Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das contribuições para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência,

bem como, o pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou

antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da sua quota anual para

2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e não apenas o seu adiamento por 1 mês).

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Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo

pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso

ao Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação

de todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.

Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas

últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a

imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico

gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores

1 – O Governo determina a suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência.

2 – O Governo promove a negociação, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo

igualmente a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os

restantes trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua

atividade reduzida.

3 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da

advocacia e respetivos atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas

atividades profissionais estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências

judiciais sejam remetidas para o endereço eletrónico profissional destes.

4 – O Governo diligencia pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3

meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o

valor da sua quota anual para 2021.

5 – O Governo diligencia pela suspensão dos pagamentos especiais por conta.

6 – O Governo diligencia pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no

âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela

confirmação de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema.

7 – O Governo procede à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da

capacidade de apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste

período excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 303/XIV/1.ª

DETERMINA A SUSPENSÃO DOS VOOS COM ORIGEM DO BRASIL OU DESTINO PARA O BRASIL

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Segundo o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde1, Tedros Adhanom Ghebreyesus, esta

pandemia por ter na sua base um vírus que não se sabe onde está, exige que todos os Países tomem medidas

tendentes a assegurar «uma vigilância robusta para encontrar, isolar, testar e tratar cada caso para quebrar

as cadeias de transmissão». Tais medidas e a garantia de que todos os casos suspeitos são testados, mesmo

que não impeçam, podem atrasar a transmissão e proteger estabelecimentos de saúde, lares de idosos e

outros espaços vitais, salvando vidas.

Ciente da necessidade de adotar medidas que previnam a doença, contenham a pandemia e salvem

vidas, Portugal não só declarou, pela primeira vez na vigência da Constituição de 1976, o estado de

emergência, como também tem tomado um conjunto de medidas graduais e preventivas, tais como a

suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em

estabelecimentos de ensino, o incentivo à adoção de mecanismos de teletrabalho pelos empregadores, a

suspensão das atividades de prestação de serviços não-essenciais em estabelecimentos abertos ao público

e a limitação do direito de circulação na via pública. As medidas adotadas por Portugal seguem no essencial

as recomendações da Organização Mundial de Saúde e foram adotadas por diversos outros Países.

O consenso generalizado sobre o tipo medidas a adotar nesta fase da pandemia fez com que as

sucessivas declarações feitas pelo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro,

fossem encaradas pela comunidade internacional com surpresa e com preocupação. Particularmente graves

foram as declarações feitas por Jair Bolsonaro2 num pronunciamento oficial nas cadeias de rádio e televisão

do Brasil, em 24 de março de 2020, onde insistiu em menorizar a letalidade da COVID-19 (descrevendo-a

como «uma gripezinha ou resfriadinho»), apelou ao regresso à «normalidade» e defendeu o fim das restrições

de circulação em curso nos estados brasileiros mais afetados pela pandemia, como São Paulo e Rio de

janeiro (como seja o confinamento em massa).

Estas recentes declarações de Jair Bolsonaro foram alvo de crítica, quer no seu País, quer na comunidade

internacional. Ao nível interno fizeram ouvir-se críticas provenientes dos presidentes do Senado e da Câmara

1 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.sns.gov.pt/noticias/2020/03/12/COVID-19-pandemia-e-controlavel/. 2 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/venceremos-o-virus-afirma-bolsonaro-em-pronunciamento-aos-brasileiros.

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dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, num comunicado conjunto com o Vice-Presidente

António Anastasia3, considerou que estas declarações de Bolsonaro são «graves», repudiou as críticas feitas

aos governadores, reafirmou o compromisso do Senado no combate à pandemia e apelou «união, serenidade

e equilíbrio» e à necessidade de se adotarem «as precauções e cautelas necessárias» para o controle da

pandemia, dizendo que «o País precisa de uma liderança séria, responsável e comprometida com a vida e a

saúde da sua população». Em sentido similar o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia4, afirmou

que «pronunciamento do presidente foi equivocado ao atacar a imprensa, os governadores e especialistas

em saúde pública» e que «cabe aos brasileiros seguir as normas determinadas pela Organização Mundial de

Saúde e pelo Ministério da Saúde em respeito aos idosos e a todos que estão em grupo de risco». No plano

internacional, o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde5, questionado sobre as declarações de

Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas unidades hospitalares dos Países afetados

estão sobrelotadas.

A postura irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil não só demonstra um enorme

desprezo por aquelas que têm sido as orientações da Organização Mundial de Saúde, como demonstra uma

falta de estratégia no combate à pandemia e um total desprezo pela saúde e bem-estar do povo brasileiro,

por isso para além de merecer o repúdio inequívoco da Assembleia da República, exige a ação do Governo.

Para o PAN, atendendo à atual situação epidemiológica no Brasil, à necessidade de conter as possíveis

linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal e à atual postura irresponsável do

Presidente da República Federativa do Brasil, o atual momento exige que se proceda à suspensão dos voos

de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem do Brasil ou destino para o Brasil, com

destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.

Relembre-se que atualmente, por força do Despacho n.º 3427-A/2020, o Brasil é um dos poucos Países

de fora da União Europeia a que Portugal não impôs qualquer suspensão de voos, contudo os acontecimentos

recentes exigem uma reponderação de tal exceção em nome da proteção da saúde pública. Naturalmente

que, tal como sucede atualmente relativamente a outros Países a que Portugal aplica restrições de voos, ao

abrigo do Despacho n.º 3427-A/2020, esta restrição deverá sempre assegurar que continuam a ser permitidos

os voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização

de residência em Portugal ou a permitir o regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se

encontrem em Portugal.

Por fim, sublinhe-se que as limitações temporárias previstas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2

de abril, embora abarquem o Brasil só serão aplicáveis no período compreendido entre as 00h do dia 9 de

abril e as 24h do dia 13 de abril, pelo que é necessário assegurar que a limitação dos voos de e para o Brasil

ocorre para lá deste espaço temporal, sendo isso o que o presente projeto de lei propõe.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado

do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o

Brasil, com determinadas exceções, a partir do dia 14 de abril.

Artigo 2.º

Interdição do tráfego aéreo de todos os voos de e para o Brasil

1 – É Interdito o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Brasil.

3 Citado no seguinte artigo: https://oglobo.globo.com/brasil/alcolumbre-rebate-bolsonaro-brasil-precisa-de-lideranca-seria-responsavel-comprometida-com-vida-saude-da-populacao-1-24326455. 4 Citado no seguinte artigo: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/maia-ve-pronunciamento-equivocado-de-bolsonaro-e-diz-que-brasileiros-devem-seguir-normas-da-oms.ghtml. 5 Citado no seguinte artigo: https://veja.abril.com.br/mundo/oms-da-recado-a-bolsonaro-esta-e-uma-doenca-muito-seria/.

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2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos

cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a

permitir o regresso ao Brasil dos cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde

que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio,

e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 – A presente lei não é aplicável a aeronaves do Estado e às Forças Armadas, voos para transporte

exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas

técnicas para fins não comerciais.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir das 00 horas do dia 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos voos que,

por razões estritamente operacionais, só consigam regressar a Portugal no dia seguinte, e, sem prejuízo de

eventual prorrogação, vigora pelo prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 304/XIV/1.ª

ASSEGURA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Por via da Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março acautelou-se, e bem, um conjunto de exceções que

permitem aos cidadãos circular na via pública no período de estado de emergência para prestar auxílio e

cuidados aos animais. Sendo de saudar esta iniciativa do Governo que foi ao encontro das diferentes

preocupações manifestadas, há, a nosso ver, algumas situações que não ficarem previstas e que devem

também elas ser acauteladas.

No entanto, o momento excecional que vivemos vai condicionar fortemente a prestação de cuidados aos

animais, o que significa poder pôr em causa também o seu bem-estar e sobrevivência.

Desde logo, pelo facto de o decreto supramencionado considerar apenas as como deslocações por motivo

de urgência, as «deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-

veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas

com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de

animais».

Como tal, o decreto não abarca algumas situações que carecem de especificação, sob pena de uma

miríade de animais ficarem desprotegidos e condenados a um destino trágico.

Exemplo disso, é o facto da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 só prever a autorização

de deslocação dos cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, o que bem sabendo que muitas das

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autarquias estão ainda em processo de reconhecimento e autorização das colónias, deixa de fora um número

significativo de colónias, que sem a ajuda dos cuidadores para garantir a sua alimentação e abeberamento

ficarão sem garantia de alimentação e abeberamento. Ora, o reconhecimento dos programas CED –

Capturar, Esterilizar e Devolver, teve por pressuposto acautelar de bem-estar animal e também a saúde

pública, o que não se permitir a deslocação devidamente contida e regrada dos cuidadores num contexto

como o presente, também não vai estar salvaguardado.

Assim, importa clarificar se as deslocações permitidas para alimentação fora do âmbito de alimentação

das colónias autorizadas abarca ou não a alimentação de animais de colónias não autorizadas e nessa

conformidade, no nosso entender, deveria proceder-se à alteração da disposição previsto no decreto, com

vista a permitir a deslocação dos cuidadores das colónias, não estabelecendo como critério a autorização

dos municípios, mas sim os critérios de saúde pública subjacente à limitação de direitos liberdades e garantias

aqui em causa, ou seja, o cuidador poder pertencer a um grupo de risco e/ou encontrar-se em isolamento ou

quarentena obrigatórios, por poder encontrar-se infetado com a COVID-19.

Uma outra questão que pensamos ser importante acautelar é a elaboração de um plano de contingência

com vista a salvaguardar o fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos

centros de recolha oficial, associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da

vida animal, parques zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como

dos animais residentes em espaços diferentes da morada habitual do seu proprietário, para que estes não

fiquem desprotegidos face aos constrangimentos de circulação de pessoas e bens atualmente existentes no

espaço europeu, o que pode levar a uma rutura ou escassez de alimentação.

Por fim, face às informações de completa inoperacionalidade da DGAV no momento atual e no que

concerne a ações de fiscalização, consideramos que deve ser assegurado que, em articulação com a DGAV,

sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente urgentes, relativas às denúncias de bem-estar

animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino em que seja necessário proceder à apreensão de

animais ou à adoção de medidas que salvaguardam o seu bem-estar.

À guisa de conclusão, cumpre sublinhar que não existem quaisquer evidências científicas da possibilidade

dos animais poderem contrair ou transmitir a COVID-19 aos seres humanos. Todavia, isto não

desresponsabiliza as pessoas de fazerem a higienização necessária antes de interagirem com o animal ou

ao próprio animal, nomeadamente lavando as mãos conforme recomendado e também as patas do animal.

Como tal, afigura-se como bastante importante assegurar que os cidadãos sejam esclarecidos no que tange

a esta matéria, com a finalidade de evitar uma onda desenfreada de abandono de animais, incentivando por

outro lado, as pessoas a não esquecê-los neste período excecional.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado

do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota um conjunto de medidas de proteção dos animais e procede à primeira alteração ao

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, com o intuito

de assegurar a autorização à deslocação de todos os cuidadores de colónias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

É alterado o artigo 5.º do ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................ :

a) .................................................................................................................................................................. ;

b) .................................................................................................................................................................. ;

c) .................................................................................................................................................................. ;

d) .................................................................................................................................................................. ;

e) .................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................... ;

g) .................................................................................................................................................................. ;

h) .................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................... ;

j) ................................................................................................................................................................... ;

k) .................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................... ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) .................................................................................................................................................................. ;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária,

de cuidadores de colónias, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de

se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) .................................................................................................................................................................. ;

q) .................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................... ;

s) .................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Plano de contingência para proteção de animais

O Governo elabora no mais curto prazo possível um plano de contingência com vista a acautelar o

fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos centros de recolha oficial,

associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da vida animal, parques

zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como dos animais

residentes em espaços diferentes da morada habitual do seu proprietário e de pessoas que infetadas pelo

COVID-19 não tenham quem assegure os cuidados ao animal.

Artigo 4.º

Plano de contingência para proteção de animais

O Governo tomará as diligências necessárias para assegurar que, em articulação com a Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente urgentes, concernentes

às denúncias de bem-estar animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES E À

CONSEQUENTE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE RESPOSTA URGENTE RELATIVAMENTE ÀS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta

de casa», haverá em Portugal 1.443 pessoas sem teto.

De acordo com a última contagem conhecida, que data de janeiro de 2019, foram sinalizadas a dormir nas

ruas de Lisboa 361 pessoas, sendo que existem mais 1967 que estão em quartos, centros de acolhimento

temporário e de alojamentos específicos para pessoas sem casa ou projetos Housing First. No Porto, o

«Relatório de Análise de Dados – Inquérito de Caracterização das Pessoas em Situação de Sem-abrigo do

Município do Porto» (2019), faz a distinção entre as pessoas em situação de «sem teto» (140) e «sem casa»

(420), traçando um perfil da pessoa em situação de sem-abrigo no município.

Várias ONG, associações e equipas de rua que atuam no nosso País têm relatado que há mais pessoas

nas ruas, e há mais pedidos de ajuda alimentar junto das carrinhas, sobretudo desde que os restaurantes e

cafés fecharam. Assim, são várias as dificuldades que os territórios estão a ter no desenho e implementação

de medidas de resposta direcionadas à população em situação de sem abrigo, nomeadamente:

– Manutenção de suas rondas e atividades das associações de apoio, por dificuldade no acesso aos

equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, batas descartáveis, óculos de proteção,

desinfetantes);

– Assegurar municipalmente instalações de acordo com as necessidades (recolhimento social, isolamento

para suspeitos de infeção por COVID-19), bem como garantir o apoio às instituições que fornecem

alimentação e outro tipo de bens, à população em situação de maior vulnerabilidade ou com comportamentos

aditivos, prevenindo o contágio de outras doenças;

– Continuidade de atuação das equipas de intervenção psicossocial, que necessitam de recursos

humanos, com respetiva proteção, com possibilidade de apoios financeiros para que todas as necessidades

humanas possam ser asseguradas;

– Garantir meios e materiais que permitam a entrega de alimentação através de takeaway, de forma a

evitar a concentração de pessoas nos refeitórios.

Um outro especto que não é específico da população em situação de sem-abrigo mas que afeta muitas

destas pessoas, relaciona-se com a partilha de tabaco; observam-se comportamentos frequentes de partilha

de cigarros, com os efeitos negativos que lhe estão associados. A inexistência de um programa nacional

gratuito de distribuição de material para consumo fumado (como há para o caso do consumo endovenoso),

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1 DE ABRIL DE 2020

29

traz, desde sempre, grandes problemas ao nível da tuberculose por exemplo, mas na situação atual, revela-

se extraordinariamente preocupante.

Acresce também, a importância de minimizar o provável aumento no número de overdoses, dado o maior

acesso à metadona da população em situação de sem-abrigo que faz consumos regulares de opiáceos

(devido aos planos de contingência de equipas de rua, que com menos turnos são obrigadas a entregar

maiores quantidades de metadona, de uma só vez).

Daqui resulta a necessidade de implementar estratégias inovadoras como a análise de substâncias

psicoativas, bem como a entrega de naloxona (que tem efeitos comprovados no evitamento de morte por

overdose). Outro fenómeno problemático, prende-se com os consumos de álcool. O menor acesso ao álcool,

destas populações desprotegidas, por causa do encerramento do comércio de proximidade, poderá criar

sérios problemas físicos e psicológicos associados aos sintomas de privação. Isto torna necessária a

implementação de programas específicos de Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD) no álcool

para este grupo particular da população que encontra em situação de sem-abrigo.

É sabido que os municípios de Lisboa e do Porto procederam ao reforço das medidas de prevenção para

pessoas em situação de sem abrigo, que representam uma franja da população mais vulnerável, muitas vezes

sem um teto, e por isso mais exposta ao surto do novo coronavírus. Mas as respostas existentes, parecem

necessitar de uma maior integração e concertação entre o poder central e o poder local, as organizações

não-governamentais e a rede social, nomeadamente através dos NPISA. A título de exemplo, sabe-se que

no Porto, a Santa Casa da Misericórdia terá disponibilizado apenas dez camas para as pessoas em situação

de sem-abrigo da cidade que possam vir a ficar infetados com a COVID-19 no Centro Hospitalar do Conde

Ferreira, o que é claramente insuficiente. Também as necessidades e as respostas não parecem estar

articuladas de forma eficaz.

Em paralelo, é do conhecimento público que muitas pessoas que fazem trabalho voluntário no âmbito de

apoio às pessoas em situação de sem-abrigo estão neste momento em quarentena, deixando de poder dar

o seu contributo face à conjuntura excecional em que vivemos1, seja porque se encontram também elas em

situação de isolamento social, seja porque também não foram distribuídos equipamentos de proteção pelas

associações de forma a que os voluntários sintam que o estão a fazer em segurança e que podem regressar

aos seus lares sem se colocarem em risco a si e aos seus familiares. Sabemos que foram questionadas as

necessidades destas entidades mas até agora com ausência de resposta, pelo que entidades e voluntários

estão a assumir os custos com o equipamento e material de proteção.

Como tal, e atendendo aos dados vertidos supra, a pandemia do coronavírus pode espoletar um

verdadeiro «desastre humanitário» para as pessoas que dormem na rua e nos albergues (dado que a maioria

destes só permite a pernoita) – daí a necessidade de adoção de medidas específicas. Esta ilação é da autoria

da Dr.ª Ana Sofia Carvalho, especialista em ética médica e professora da Universidade Católica, que alertou

para o risco de desastre humanitário para as pessoas em situação de sem-abrigo2.

Por sua vez, o Coordenador da Estratégia Nacional para as Pessoas em Situação de Sem-abrigo sublinha

a necessidade de dar o máximo de informação sobre a COVID-19 a estes cidadãos sublinhando que «o que

se está a pedir às equipas (de apoio) é que se passe o máximo de informação possível e que se peça e se

tente ajudar estas pessoas, na medida do possível, para que assim que se verifique algum sintoma se peça

ajuda para serem encaminhadas para os serviços de saúde competentes».

Face ao exposto, o PAN considera que deve ser estabelecida uma maior e mais eficaz articulação entre

as autoridades centrais, municipais e associações no terreno, fazendo o levantamento regular das carências

existentes, diligenciando pela promoção de mecanismos de resposta às necessidades desta franja

desfavorecida e mais permeável a desfechos trágicos da população.

Deveria ainda promover o acesso à informação sobre o COVID-19 por parte destes cidadãos,

consciencializando os mesmos sobre os sintomas da doença, bem como, sobre as respetivas medidas de

prevenção, proteção e Acão, pois promover o acesso à informação sobre o COVID-19 por parte destes

cidadãos, a par do necessário alojamento, corresponde a salvar de vidas.

1 Vide a título de exemplo, em https://www.publico.pt/2020/03/18/local/noticia/ja-comecam-faltar-voluntarios-apoiar-semabrigo-1908213, a notícia que dá conta da falta de voluntários para apoiar as pessoas em situação de sem-abrigo, com relatos de dificuldades crescentes no terreno por parte das diminutas equipas de apoio. 2 Passível de verificação em https://rr.sapo.pt/2020/03/15/pais/coronavirus-pode-ser-desastre-humanitario-para-os-sem-abrigo/noticia/185424/.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Reforce as medidas de prevenção já existentes a nível nacional, concertado com o poder local, para o

alojamento da população de pessoas em situação de sem abrigo, em espaços do Estado ou das autarquias

locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente equipamentos hoteleiros,

quartéis militares, estádios desportivos, parques de campismo, ou outros equipamentos, de forma a que todos

e todas tenham direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que cada pessoa possa cumprir o

isolamento social exigido a toda a população:

i. Acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

ii. Acautelando a possibilidade de pessoas em situação de sem abrigo com animais poderem manter

a companhia e condições de vida destes.

2- Proceda ao regular levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste particular

contexto da COVID-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e outras

entidades que fazem parte dos NPISA;

3- Promova as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais, organizações não-

governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem-abrigo, tendo em

vista o reforço de mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de rua/ sem abrigo;

4- Reforce a articulação de respostas com as equipas de rua, garantindo que a redução das equipes é

resolvida pela criação de respostas alternativas (como os bancos de voluntariado municipais, elementos dos

serviços de municipais de proteção civil ou outras forças), devendo garantir a formação (mesmo antes do

início das funções), a realização de rastreios às novas equipas, bem como das pessoas que se encontram

na rua em situação de rua;

5- Garanta uma cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem abrigo;

6- Promova a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que estiverem reunidas

as condições necessárias;

7- Promova o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre o COVID-19 por parte destes

cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta doença,

designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação;

8- Garanta que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de Redução de

Riscos e Minimização de Danos (RRMD), continuam a poder assegurar esses serviços;

9- Promova a criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de meios de proteção individual,

de consumo inalável, de seringas, de kits de naloxona nasal, de preservativos, de higiene e alimentação e

outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à recolha destes produtos

de forma centralizada;

10- Reforce o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD)

a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a prevenir os

comportamentos disruptivos associados à privação desta substância;

11- Incremente o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à implementação

de estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de proximidade de

Redução de Riscos e Minimização de Danos;

12- Desenvolva programas de formação rápida em naloxona e sua consequente distribuição junto das

pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas;

13- Desenvolva Programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco (oferecer tabaco através de um

programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

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As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º

65 (2020.03.23)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XIV/1.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REALIZAÇÃO DOS RASTREIOS EM TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL E OS POTENCIE COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO

A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-

2. Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença

COVID-19, a nível mundial.

As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de

emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão

deste fenômeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.

A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na

comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de

pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá

ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que

dessa declaração poderia resultar.

À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal

estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda,

que seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são

assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com

necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade

de internamento e cuidados intensivos. Os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a

uma gripe leve/moderada. Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se

veiculou no início através de informação divulgada pela Autoridade de Saúde e pela comunicação social.

O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante e decorre

tanto da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica já publicada na sequência

dos surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais tarde, pelos primeiros Países asiáticos

afetados. A comunidade científica era no final do mês de janeiro de 2020, unânime ao apontar como caminho,

soluções preventivas, e não reativas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas

atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram eco na

estratégia de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal se tornou inevitável.

O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade de

sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão acontece até 3 dias antes

da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às variações térmicas, perspetivando-se que

aumentos de temperatura e humidade não afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e

sobrevivência em superfícies, (4) tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que

significa que consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com

estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na comunidade e elevada

capacidade de transmissão.

A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de contingência instituída

em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação que visam impedir a propagação do

SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário em que o crescimento de casos, nesta primeira fase

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do surto, seria até 67 vezes superior. Contudo, a mesma evidência demonstra, que se estas medidas

tivessem sido instituídas antes, 66% dos casos de doença teriam sido evitáveis. E se tivessem sido instituídas

3 semanas antes, teriam sido evitáveis até 95% dos casos que Portugal terá durante os próximos meses.

Tivemos bons exemplos. A Coreia do Sul e Taiwan são dois casos de estudo de sucesso. Taiwan apostou

num apertado controlo de entradas nas fronteiras e não se limitou a atuar no controlo de sintomas. Sabendo-

se que a doença é transmissível até 3 dias antes dos sintomas surgirem e, que pelo menos 17% dos casos

podem não ter sintomas e, contudo, transmitir a doença, era fundamental terem sido implementadas medidas

de rastreio serológico da doença, e instituídos procedimentos que facilitassem a rastreabilidade destas

pessoas e possíveis contactos, para isolamento e corte de cadeias de transmissão, no mais curto espaço de

tempo. Esta sempre foi considerada pela comunidade científica internacional, como a medida preventiva e

com menos custos pessoais, sociais, políticos e econômicos, tanto a médio como a longo prazo. A Coreia do

Sul, continua atualmente a apostar em apertadas medidas de higiene, e formas inovadoras de comunicação

e acompanhamento da população, sendo a atual situação de redução acentuada no número de novos casos,

o resultado da implementação de uma estratégia de supressão de casos com a massificação dos testes junto

da comunidade.

Os dados epidemiológicos e evidência científica apontam para que dificilmente estejamos em condições

de retomar a atividade cotidiana a curto prazo, não sendo plausível que Portugal tenha uma evolução muito

diferente dos demais Países europeus nas próximas semanas. Características populacionais e geográficas,

podem trazer algumas diferenças em relação ao centro europeu, mas não é provável que tenhamos uma

situação epidemiológica muito diferente. Sabemos que a transmissão acontece já antes dos sintomas

aparecerem ou mesmo antes de aparecerem. Sabemos que em média, cada pessoa até ser isolada,

consegue transmitir a infeção entre 2 a 3 pessoas. Sabemos que os serviços de saúde, das forças de

segurança e da proteção civil, não tem tido desde o início, o equipamento e material de proteção necessários,

para salvaguardar a saúde dos profissionais e a segurança dos contextos onde trabalham. O desgaste dos

profissionais é uma realidade que já dura há algum tempo, que se irá agravar com uma proporção crescente

de profissionais de saúde a ficarem infetados ou em isolamento decorrente da prestação de cuidados. Muitas

pessoas poderão não necessitar de cuidados de saúde, mas em média, 13% irão precisar de cuidados

hospitalares e, 3 a 5% poderão necessitar de ventilação assistida e cuidados intensivos. Os tempos de

internamento com necessidade de ventilador podem oscilar entre 7 a 30 dias.

Por outro lado, é fundamental garantir todas as medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em

situação de maior risco social, particularmente a população idosa, bem como as crianças e jovens

institucionalizadas. Para o PAN, além das condições obrigatórias de proteção individual, também o rastreio

destes públicos e seus cuidadores é imprescindível, como forma de identificar atempadamente potenciais

focos de contágio e impedir assim a disseminação em escala deste vírus.

Estima-se ainda que em Portugal existam cerca de 800 mil cuidadores informais que prestam cuidados

aos seus familiares, em situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, numa condição de

fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular vulnerabilidade da pessoa cuidada,

consideramos fundamental proceder igualmente ao rastreio obrigatório de todos os cuidadores informais.

Esta pandemia trouxe novos desafios técnicos e científicos, obrigou a novas abordagens no domínio da

saúde, colocando à prova a capacidade dos Países de combaterem este problema, seja do ponto de vista

político, dos serviços de saúde, ou da sociedade no seu todo.

Num cenário, em que a própria presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, já afirmou ser

fundamental reduzir a propagação deste vírus, considera o PAN que:

1. O rastreio e despiste deste vírus não pode nem deve circunscrever-se apenas a pessoas que

manifestem sintomas ou que tenham estado em contacto com pessoas infetadas, mas a todos aqueles que

se encontram expostos e podem expor terceiros;

2. Devem ser realizados testes para fins de diagnóstico, mas também como estratégia de rastreio e

identificação precoce de casos para uma eficaz supressão de novos casos na comunidade;

3. Em Portugal, o maior número de infetados encontra-se na faixa etária entre os 30 e os 49 anos, nas

pessoas que mais viajam e nas que estão socialmente mais expostas. Isto inclui todos aqueles que estão ao

serviço do País para que ele possa continuar a funcionar dentro dos limites estabelecidos nas medidas do

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estado de emergência declarado. É preciso garantir que todos quantos se encontram expostos em função da

atividade que exercem estejam prioritariamente e de forma preventiva, rastreados e monitorizados. Só assim

poderão estar protegidos na sua ação, e não serem eles mesmos, focos de contágio das comunidades;

4. Entre os que estão obrigados a desempenhar funções, é necessário acautelar que possam ser

dispensados todos os que possam apresentar maior vulnerabilidade em saúde.

Será ainda necessário que a Europa garanta capacidade de investimento em vacinas, medicamentos e

meios de diagnóstico, evitando uma total dependência de empresas ou laboratórios externos.

Dada a fase de mitigação em que nos encontramos e a previsão de uma segunda onda de infeção e

contágio para o outono, será imprescindível expandir os recursos da rede de saúde pública, de forma a

garantir uma eficaz identificação precoce de situações, a sua supressão rápida e a manutenção de baixa

incidência de novos casos na comunidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à criação de todas as condições para a realização de testes de rastreio rápido e despiste do

SARS-CoV-2, prioritariamente junto de:

a) Todos os profissionais de saúde, forças de segurança (pública e privada) e proteção civil, de forma

diária, garantindo o acesso de todos a materiais e equipamentos de proteção individuais diários;

b) Todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e atendimento nos bens e serviços

essenciais, garantindo a higienização e proteção destas pessoas e seus contextos;

c) Na comunidade, escalando o rastreio a todos os grupos de risco, permitindo mais rapidamente separar

casos de pessoas infetadas e pessoas saudáveis.

2. Articule com o poder local a criação de um plano para apoiar estas instituições de forma a garantir as

respostas necessárias, assegurando a proteção de profissionais e utentes junto de:

a) Todos os idosos em situação de lar e em cuidados de saúde formais e informais;

b) Todas as crianças e jovens em respostas de acolhimento social;

c) Todos os profissionais e cuidadores de pessoas idosas e de crianças e jovens institucionalizados.

3. Implemente sistemas de identificação e supressão de novos casos para acompanhamento dos casos

por profissionais de saúde, informatização e monitorização ao vivo da situação em Portugal;

4. Proceda à realização dos mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de COVID-19 para

atuação atempada das autoridades;

5. Potencie uma maior capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da comunidade,

com particular incidência em todos os grupos de risco;

6. Reforce a rede de profissionais de saúde pública, responsáveis pelas funções de vigilância

epidemiológica e supressão de novos casos na comunidade, garantindo maior prevenção no período atual,

mas particularmente no período pós-quarentena;

7. Invista na investigação e capacidade produtiva interna de testes, materiais e equipamentos de

proteção individual, garantindo uma maior autonomia e capacidade de resposta;

8. Estabeleça contactos com os Países produtores de testes na UE no sentido de serem garantidos

testes rápidos em número suficiente para Portugal, uma vez que ainda que não temos capacidade produtiva

dos mesmos.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues —Inês de

Sousa Real.

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(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65

(2020.03.23)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 380/XIV/1.ª

PELA IMEDIATA DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS A TODAS AS FORÇAS DE SEGURANÇA,

SEGURANÇA PRIVADA E GUARDAS PRISIONAIS

Exposição de motivos

A pandemia causada pelo COVID-19 tem alastrado diariamente e de forma exponencial, no nosso País e

se um regime de quarentena rigoroso tem provado ser o único método preventivo eficaz para evitar o

alastramento da pandemia, ele não é aplicável a uma pequena parte da população.

Referimo-nos à parte da população, onde se inserem todos os que, arriscando a sua vida, prestam

serviços em áreas que, qualquer que seja a evolução da pandemia, necessário é que continuem em

funcionamento para salvaguarda das estruturas básicas da sociedade.

Entre esses prestadores de serviços essenciais encontram-se os membros das forças de segurança,

segurança privada e guardas prisionais, que como todos os dias podemos observar, em múltiplas

circunstâncias, estão combatendo na retaguarda desta luta, completamente desarmados e entregues

totalmente, e apenas, à sua sorte.

Esta situação, não é, de todo, aceitável, não se pode permitir que a sociedade não dê condições mínimas

de segurança àqueles a quem exige que não abandonem os seus postos, à queles que são o garante da

nossa própria segurança.

Assim, pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Proceda à imediata distribuição de máscaras a todas as forças de segurança, segurança privada e

guardas prisionais.

Assembleia da República, 31 de março de 2020.

O Deputado do CH: André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XIV/1.ª

PELA GARANTIA DE ACESSO DE TODOS OS DOCENTES DO PAÍS A MEIOS INFORMÁTICOS

QUE LHES PERMITAM LECIONAR À DISTÂNCIA

Exposição de motivos

Os portugueses vivem atualmente uma das fases mais difíceis da sua vida. Não há memória de momentos

tão dramáticos como os que têm marcado as últimas semanas, sendo que não há ainda uma previsão de

quando tudo poderá voltar à normalidade.

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Entre as várias medidas excecionais e temporárias criadas com o fim de dar resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, encontra-se o encerramento das escolas, o que

deixa milhares de alunos em casa todos os dias.

Esta situação, tem-se verificado ser um verdadeiro desafio: um desafio aos pais que têm as suas crianças

e jovens encerrados em casa durante semanas seguidas; um desafio para os alunos que estão a ter aulas

em moldes em tudo diferentes aos que estavam habituados até aqui, e um desafio para os próprios

professores.

Não é novo que a média de idades da classe docente é elevada, o que origina, em certos casos, algumas

dificuldades no que às novas tecnologias diz respeito.

Sobre este aspeto, a comunicação social tem divulgado que existem casos de professores que não têm

computador e internet em casa. Esta ausência de meios tecnológicos impede, assim, que os docentes

possam continuar a lecionar à distância, como lhes está a ser pedido neste momento de grande dificuldade

social.

Mas não são apenas os professores que se veem confrontados com a ausência de equipamentos

informáticos (computador e/ou internet). Os dados mais recentes mostram que um em cada cinco estudantes

não tem computador em casa, o que torna muito difícil, para não dizer impossível, que estes estudantes

consigam acompanhar as aulas lecionadas via online.

A esta situação soma-se ainda o facto de o próprio senhor primeiro-ministro ter admitido, no último debate

quinzenal, que existe uma enorme probabilidade de que o terceiro período escolar decorra em casa.

É compreensível que o encerramento repentino das escolas tenha provocado algumas dificuldades

logísticas na organização das mesmas e que, volvida pouco mais de uma semana da aplicação desta medida

preventiva, essas dificuldades ainda persistam.

Porém, e uma vez que se aproximam as férias escolares, o Ministério da Educação deve aproveitar para

colocar em prática todos os esforços necessários no que à implementação de todos os meios informáticos

necessários diz respeito.

É importante que a pandemia causada pela COVID-19 tenha o menor impacto possível no aproveitamento

escolar dos alunos, independentemente do ano de escolaridade que frequentem.

Os tempos que ainda estão por vir serão difíceis e, havendo consciência disso mesmo, urge preparar as

escolas, os alunos e os professores, para desenvolverem metodologias de trabalho, tendo acesso aos meios

informáticos necessários que permitam que os alunos continuem a aprender e a serem avaliados, evitando

desta forma, que estes possam perder um ano no seu currículo letivo, o que se sabe, poder desmotivar os

estudantes relativamente ao seu futuro educacional.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único

do Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:

– Defina e implemente um sistema informático que permita a todos os professores do País continuar a

lecionar sem quaisquer constrangimentos;

– Nos casos em que os docentes não disponham de meios informáticos particulares, os respetivos

agrupamentos escolares deverão assegurar-lhes o acesso aos mesmos, para que o ensino, agora

necessariamente à distância, não seja comprometido;

-– Nos casos em que os alunos que beneficiam da ação social escolar não disponham de meios

informáticos particulares, os respetivos agrupamentos escolares deverão assegurar o acesso aos mesmos;

– Diligencie este conjunto de medidas no mais curto espaço de tempo, aproveitando, para isso, as férias

escolares, relativas ao período da Páscoa;

– Promova todos os esforços necessários para que nenhum aluno fique sem acesso à educação nesta

fase de grave crise social que o País e o mundo atravessam.

Assembleia da República, 31 de março de 2020.

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O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 382/XIV/1.ª

PELA DIVULGAÇÃO DE DADOS EPIDEMIOLÓGICOS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional,

nomeadamente em Portugal. Cientistas por todo o mundo têm estudado o SARS-CoV-2 e a COVID-19 que,

exigem, para a sua melhor compreensão possível, que os Países afetados disponibilizem oficialmente os

dados epidemiológicos com bastante urgência, uma vez que se trata de fenómenos muito recentes.

Em Portugal, os dados epidemiológicos detalhados relativos à COVID-19 não foram, até agora,

disponibilizados à comunidade científica; alguns investigadores portugueses das universidades do Porto e do

Minho escreveram, até, uma carta aberta ao Governo, na qual apelaram à divulgação dos dados. Há cerca

de uma semana, o Primeiro-Ministro afirmou que os dados seriam disponibilizados «muito brevemente»,

porém, tal ainda não aconteceu, mesmo com a manifesta urgência que esta divulgação assume.

O presente projeto de resolução visa sublinhar o apelo da comunidade científica em Portugal,

recomendando ao Governo que divulgue os dados detalhados relativos à COVID-19, o que, não acontecendo,

impede estudos urgentes que muito poderão auxiliar as autoridades de saúde pública e o Governo a adotar

as melhores medidas para prevenir e mitigar a propagação do SARS-CoV-2, fazendo diminuir a incidência

da COVID-19 na população portuguesa.

A divulgação de dados epidemiológicos será, igualmente, útil para que os investigadores portugueses

possam colaborar com estudos a nível internacional, contribuindo para a partilha e discussão de soluções.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Recolha e disponibilize, à comunidade científica, dentro do âmbito e dos procedimentos revistos no

Regulamento Geral de Proteção de Dados, os microdados pseudo-anonimizados existentes sobre os casos

suspeitos, confirmados ou não, de COVID-19 em Portugal.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS À

CONCLUSÃO DO ANO LETIVO 2019/2020 DEVIDO À PANDEMIA COVID-19

Desde o dia 11 de março que está declarado, pela Organização Mundial de Saúde, o estado de pandemia

devido à propagação da doença COVID-19. Reconhecendo que «a situação excecional que se vive no

momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente», o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com

o objetivo de «acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-

CoV-2».

O artigo 9.º determinou a suspensão das atividades «letivas e não letivas e formativas com presença de

estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário

de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira

infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto

do Emprego e Formação Profissional, IP». O objetivo é a promoção de «medidas que aumentem as

possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos

próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes».

Depois de o Primeiro-Ministro ter avançado, em debate quinzenal no Parlamento, a possibilidade do

prolongamento da suspensão das atividades letivas depois das férias da Páscoa, também o Ministro da

Educação afirmou recentemente que «tudo indica que as aulas no 3.º período serão à distância». A decisão

final depende da evolução da pandemia no País, e terá como critério o risco sanitário e a contenção do

contágio. No entanto, o País e o sistema educativo devem estar preparados para essa possibilidade. Caso

seja necessário terminar o ano escolar com ensino à distância, tem de existir uma estratégia estruturada e

orientações claras para garantir o cumprimento dos princípios da igualdade e da universalidade da educação.

Havendo um alargado consenso sobre a necessidade de estratégias de ensino à distância para garantir

que as crianças não perdem contato com a realidade escolar, é preciso evitar os riscos de aprofundamento

das desigualdades e de isolamento dos alunos. O Bloco de Esquerda considera que é necessário adotar

medidas extraordinárias no que às aprendizagens diz respeito, em todos os níveis de ensino e atendendo à

especificidade de cada ciclo.

Esta necessidade resulta do confinamento, mas também do facto de se ter constatado problemas

relacionados com o ensino à distância (EAD) ou o designado teletrabalho, que, por um lado, alunos/as e

professores/as assoberbados de tarefas, e, por outro lado e mais grave, deixou de fora uma larga franja de

alunos/os por falta de equipamento informático, acesso à Internet ou dispositivos móveis compatíveis com as

atividades exigidas.

Na verdade, o confinamento coincidiu com o fim do segundo período. Professores, alunos e pais

envolveram-se em tarefas de aprendizagem múltiplas, diversas, intensas, de eficácia variável, para todos os

níveis de ensino. Este excesso de trabalho rapidamente se transformou numa sobrecarga para a família. Em

muitas famílias, as crianças partilham o computador com os pais que estão em teletrabalho e/ou irmãos; não

têm espaços isolados em casa; têm tarefas domésticas acrescidas e não têm o acompanhamento necessário,

além do equipamento adequado.

O que sucedeu, em muitos casos, foi a transposição do ensino presencial para os ambientes online sem

a necessária adequação, articulação e planeamento, numa panóplia de ferramentas que obriga a que os

alunos tenham vários registos e palavras passe, saibam fazer o carregamento de documentos, entre muitas

outras tarefas de múltiplos graus de dificuldade.

Se, a partir do 3.º ciclo do ensino básico e sobretudo no secundário, é expetável alguma familiaridade com

os ambientes digitais e uma autonomia suficiente para realizar as tarefas, nos restantes níveis, são os pais

que auxiliam nessas atividades de aprendizagem e, mesmo assim, nem todos têm conhecimentos para o

fazer. Este facto cria tensão, o que não é aconselhável num ambiente de confinamento, agravado pelo facto

de os adultos estarem em teletrabalho ou não dominarem as tecnologias e, consequentemente, não

conseguirem apoiar as crianças.

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Se os ambientes virtuais não estão a dar resposta pelo acima descrito, acrescentam um outro problema

que é o da exclusão de quem não tem equipamento informático nem acesso à internet ou a dados no

equipamento móvel. A pandemia e o confinamento tornam visíveis as desigualdades sociais em muitas

dimensões. Assim, uma larga franja de alunos/as estão arredados das aprendizagens e da escola por este

motivo, o que incorre em inconstitucionalidade como tem vindo a público, dado que viola o princípio da

igualdade e da equidade da Educação previsto na Constituição da República Portuguesa.

Um período excecional exige medidas excecionais. O mesmo se aplica à educação e à escola. O País

tem respondido de forma exemplar às orientações das autoridades de saúde para permanecer em casa, cabe

ao Governo garantir todas as condições para isso possa acontecer.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe um modelo de organização do 3.º período que se centra na

comunicação entre a escola e os alunos através de plataformas simples e universais, como a televisão, sem

prejuízo da utilização complementar de plataformas online. Para o efeito devem ser mobilizados os vários

canais ainda disponíveis em TDT. Os conteúdos transmitidos são da exclusiva responsabilidade do Ministério

da Educação, que deve coordenar uma equipa técnica com capacidade para produzir conteúdos relativos a

todos os anos de escolaridade, tendo como critérios a pluridisciplinaridade, a consolidação da matéria já

lecionada e o período de transmissão disponível.

Esta proposta permite concentrar os contactos com os estudantes e respetiva família através de um único

interlocutor, o diretor de turma, que é responsável tanto pelo acompanhamento pedagógico como pela

identificação de situações de risco a nível social.

Para garantir o princípio da igualdade no acesso à educação, e tendo em conta que o insucesso escolar

está diretamente ligado ao contexto socioeconómico das famílias, o Ministério da Educação e as autarquias

devem ser responsáveis pela disponibilização dos vários materiais e equipamentos a que os alunos não

tenham acesso em casa. Com o mesmo objetivo, a avaliação final do ano letivo deve referir-se apenas aos

conteúdos programáticos lecionados presencialmente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Em relação ao ensino-aprendizagem:

1. Privilegiar o recurso à telescola, com transmissão – através dos canais TDT disponíveis, incluindo se

necessário a ARTV – de conteúdos pluridisciplinares relativos a todos os anos de escolaridade, divididos por

horários pré-determinados, produzidos ou adaptados de conteúdos multimédia já existentes por uma

comissão técnica formada e coordenada pelo Ministério da Educação;

2. Articular as aprendizagens com atividades de ensino à distância (EAD) disponibilizadas a partir de uma

única plataforma online, criada pelo Ministério da Educação e de utilização adequada às crianças;

3. Identificar os/as alunos/as sem equipamento informático e/ou acesso à Internet para que, sem prejuízo

da distribuição destes equipamentos, possam completar as suas aprendizagens realizando fichas de trabalho

disponibilizadas em papel pelos agrupamentos (com eventual recurso às autarquias), a devolver à escola em

envelopes RSF;

4. Sinalizar os alunos com necessidades educativas especiais com o objetivo de desenhar formas de

acompanhamento, tais como designar um professor tutor que faça a ligação com a escola, providenciando o

apoio possível à distância; identificando os alunos sem equipamento informático nem acesso à Internet, os

quais devem ser de imediato fornecidos por articulação com a autarquia e a escola; criando tutoriais e/ou

guiões para que os pais possam promover atividades relacionadas com terapias específicas e em estreita

colaboração com o/a professor/a de ensino especial, que, por sua vez, recolhe os materiais didáticos

adaptados junto dos/as restantes professores/as e técnicos/as especializados;

5. Alargar os prazos de realização das tarefas, libertando o fim de semana, tendo em conta que os

contextos familiares das crianças são diversos e frequentemente adversos a longos períodos de

concentração em atividades escolares;

6. Estabelecer, sem prejuízo da complexidade crescente, proporcional ao ano e ciclo de escolaridade,

atividades com prioridade à consolidação de aprendizagens e ao desenvolvimento de competências de

acordo com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

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7. Flexibilizar, no ensino profissional, o registo das atividades de aprendizagem realizadas em EAD, bem

como na quantidade de evidências a registar e a enviar à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional; o prazo de realização das tarefas deve ser alargado; deve ser dada autonomia a cada

escola/agrupamento quanto ao modelo de estágio profissional a realizar (uma vez que também pode ser

desenvolvido em teletrabalho), bem como prever a possibilidade de agendar para setembro as Provas de

Aptidão Profissional (PAP). Cabe ao Governo garantir que estes alunos não são excluídos do acesso ao

Ensino Superior em condições de igualdade com os do ensino regular.

Em relação ao acompanhamento dos/as alunos/as:

1. O acompanhamento aos alunos deve ser coordenado e realizado pelo diretor/a de turma, através de

contacto regular com os próprios ou com o/a respetivo/a encarregado/a de educação. Além de tirar dúvidas

sobre os conteúdos e fazer a articulação com os materiais didáticos das várias disciplinas disponíveis na

plataforma ou produzidos pelos restantes professores, o/a diretor/a de turma é ainda responsável, em

conjunto com serviços técnicos do agrupamento, pela identificação e acompanhamento do contexto familiar

do aluno;

2. Para esse efeito, deve ser mantido pelo diretor de turma um registo formal dos contactos que permita

identificar situações de risco social e/ou abandono escolar que serão sinalizadas junto das entidades

competentes;

3. Neste trabalho o diretor/a de turma pode ser coadjuvado por um outro professor do conselho de turma.

Em relação à avaliação:

1. Em nome do princípio constitucional da igualdade e universalidade no acesso à educação, os conteúdos

lecionados através do ensino à distância podem ser objeto de avaliação formativa mas não serão

considerados para a avaliação sumativa nem para a classificação dos alunos;

2. Para efeitos de classificação final do ano letivo e de média de ingresso no ensino superior, apenas

serão considerados os elementos disponíveis até ao momento da suspensão das atividades letivas

presenciais;

3. No ano letivo 2019/2020 consideram-se suspensas todas as provas de aferição e as provas finais do

9.º ano;

4. Os exames nacionais do ensino secundário realizar-se-ão em data a definir pelo Governo, com base

nos conteúdos lecionados presencialmente;

5. Tendo em consideração a possibilidade de adiamento dos exames nacionais, o Governo desencadeará

contactos junto das instituições de ensino superior para determinar o prazo das candidaturas ao ensino

superior.

Assembleia da República, 1 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro; Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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