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2 DE ABRIL DE 2020

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e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações,

bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na

respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida

ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de

capital.

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer

colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se

apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade

diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente,

designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda

de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas

idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou

de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens

e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e

infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser

limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o

setor público e o setor privado. Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período

normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador. Fica suspenso

o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de

participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa

representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste

Decreto. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento

de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais,

bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços

essenciais à população;

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em

articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos

fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a

finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das

condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao

seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas

autoridades competentes. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação

internacional de bens e serviços essenciais;

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com

base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio

e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização

de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo

coronavírus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas

competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e

combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de

outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as

restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à

epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios

telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o

ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura

do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior;

h) Direito à proteção de dados pessoais: as autoridades públicas competentes podem determinar que os

operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da

Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

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2 DE ABRIL DE 2020 5 RESOLUÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISS
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