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3 DE ABRIL DE 2020

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conjunto de medidas importantes, tais como a proibição de cortes de luz durante o mês de março e a

possibilidade de o pagamento da fatura da luz se poder fazer de forma fracionada e sem juros.

Apesar destes esforços, é necessário que se vá mais longe no quadro das medidas de garantia de acesso

aos serviços essenciais, de modo a assegurar que nenhuma família fica sem acesso à energia elétrica e ao

gás natural em virtude da quebra de rendimentos causada pela pandemia do novo coronavírus.

Deste modo, o PAN, seguindo de perto as recomendações da DECO, com o presente projeto de lei propõe

que os fornecimentos de energia elétrica, de gás natural, de GPL canalizado e de água destinados ao

consumo doméstico não possam ser cortados durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos

três meses subsequentes e que após este período se estabeleça um plano de pagamentos fracionado e sem

juros do valor em dívida pelo período dos 12 meses seguintes. Paralelamente, propõe-se que o Governo tome

medidas complementares de apoio aos consumidores beneficiários de tarifas sociais e que crie um

procedimento simplificado e rápido de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural para

agregados familiares ou pessoas singulares cujos rendimentos tenham sido reduzidos de forma significativa

em consequência do estado de emergência. Finalmente, com o intuito de reduzir ao máximo as deslocações,

propõe-se que o Governo preveja a obrigação de os CTT, durante os meses em que vigore o estado de

emergência e nos três meses subsequentes, relativamente às encomendas provenientes de farmácias ou

consideradas urgentes, assegurarem a isenção de portes de envio para as encomendas que tenham idosos

com mais de 65 anos e pessoas que integrem algum outro grupo de risco como destinatários.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias atendendo à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regras excecionais relativas ao prazo de interrupção de serviços essenciais

1 – Os fornecimentos de energia elétrica, de gás natural, de GPL canalizado e de água destinados ao

consumo doméstico não podem ser interrompidos por facto imputável ao cliente durante os meses em que

vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes.

2 – Os consumidores que, em função da aplicação do número anterior, gerarem dívida aos

comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes faturados, no prazo de 12 meses

contados do termo desse período.

3 – Pelo período estabelecido pelo número 1 não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores

faturados a clientes finais.

4 – Os prazos de prescrição da dívida aos comercializadores previstos em legislação própria ficam

suspensos pelo período referido no número 2.

5 – O Governo concretizará em diploma próprio o disposto no presente artigo.

Artigo 3.º

Medidas complementares de garantia de acesso aos serviços essenciais

O diploma referido no número 5 do artigo anterior deverá também prever:

a) Medidas complementares de apoio aos consumidores beneficiários de tarifas sociais;

b) A criação de um procedimento simplificado de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural

para agregados familiares ou pessoas singulares cujos rendimentos tenham sido reduzidos de forma

significativa em consequência do estado de emergência;

c) A previsão da obrigação de os CTT, durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos

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