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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção às crianças e jovens em situação de risco.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção às crianças e jovens em situação de risco

1 – O Governo promove o reforço urgente de recursos humanos nas casas de acolhimento residencial,

elaborando para tal, um plano de contingência destinado a estas, assegurando as condições para o devido

isolamento e tratamento, em caso de necessidade.

2 – O Governo procede à realização de testes a todas as pessoas inseridas no âmbito das casas de

acolhimento residencial.

3 – O Governo procede ao reforço urgente de recursos humanos das equipas de proteção de crianças e

jovens, garantindo as visitas presenciais às crianças e jovens que estejam em casas de acolhimento

residenciais e familiares.

4 – O Governo promove a distribuição de equipamentos de proteção individual aos técnicos das

comissões de proteção de crianças e jovens que realizem as visitas às crianças e jovens em risco.

5 – O Governo diligencia pela adoção de medidas especiais direcionadas aos casos em que as crianças e

jovens em situação de risco foram obrigadas a residir com agressores, nos planos de violência física ou

psicológica, maus-tratos ou agressão sexual.

6 – O Governo garante o devido acompanhamento psicológico das crianças e jovens em risco,

acautelando a capacidade de resposta a situações abusivas, comportamentos de estigma e discriminação face

a crianças e jovens e respetivas famílias que estejam ou possam vir a estar infetadas, devendo ainda ser

antecipada a necessidade de apoiar a criança ou jovem num processo de luto por perda de familiares,

pessoas de referência ou até amigos e colegas.

7 – O Governo promove as diligências necessárias no sentido de as crianças e jovens em risco terem

todas as condições para o exercício do ensino à distância, mormente, em matéria de equipamentos escolares

e acesso à Internet.

8 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, assegurando que são realizados todos os atos presenciais essenciais para a salvaguarda da

proteção das crianças e jovens, com especial atenção às situações urgentes que careçam de intervenção

imediata.

9 – O Governo promove a adoção de medidas urgentes que visem assegurar que as equipas dos centros

de apoio familiar e aconselhamento parental continuam a operar, garantindo a prestação dos respetivos

serviços de apoio especializado às famílias com crianças e jovens.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

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