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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

24

2 – O disposto no número anterior constitui disposição contratual obrigatoriamente incluída nos contratos

de financiamento a celebrar ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia COVID-19».

Artigo 4.º

Comissões, Encargos e Custos

As operações ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia COVID-19» estão isentas de todas as comissões

e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, incluindo as comissões de

gestão/acompanhamento.

Artigo 5.º

Spread

Para efeitos de cálculo da taxa de juro aplicável às operações ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia

COVID-19», quer na modalidade de taxa fixa quer na modalidade de taxa variável, o spread praticado pela

instituição bancária está sujeito aos limites referidos na seguinte tabela:

Empréstimos até 1

ano de maturidade

Empréstimos de 1 a 3

anos de maturidade

Empréstimos de 3 a 4

anos de maturidade

Spread bancário Até 25 bps Até 50 bps Até 75 bps

Artigo 6.º

Publicação de informação

1 – O Governo publica, quinzenalmente, na página do Ministério da Economia na internet, a informação

estatística relevante para o acompanhamento da utilização da «Linha de Apoio à Economia COVID-19»,

nomeadamente:

a) para as operações contratualizadas, é discriminado por instituição financeira:

a. o número de operações

b. o número de empresas

c. o valor total

d. o tempo médio de aprovação

b) paras as operações solicitadas mas não aprovadas, é discriminado por instituição financeira:

a. o número de operações

b. o número de empresas

c. o valor total

d. o motivo da não aprovação

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior o Governo regulamenta os deveres de informação a

que as instituições financeiras estão sujeitas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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