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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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desempenho, a membros dos órgãos de administração destas entidades.

Artigo 4.º

Fiscalização e regime sancionatório

O Governo é responsável pela regulamentação do previsto na presente lei, nomeadamente quanto ao seu

regime sancionatório e atribuição do dever de supervisão e fiscalização às várias entidades competentes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE ALOJAMENTOS E RESIDÊNCIAS E

ALOJAMENTOS UNIVERSITÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Perante o cenário em que nos encontramos, e na sequência de um parecer do Centro Europeu para

Prevenção e Combate às Doenças, que recomenda aos Estados-Membros da União Europeia o encerramento

imediato dos estabelecimentos de todos os graus de ensino.

Para a frequência universitária, muitos estudantes encontram-se deslocados da sua área de residência

familiar, tendo que garantir alojamento noutras respostas de alojamento públicos e privados. Devido à

necessidade de isolamento social a que o país está sujeito, muitos destes alunos viram-se obrigados a

regressar às suas residências familiares de origem, deixando de poder ocupar os referidos alojamentos.

Em paralelo, não é possível, para já, possível antever o regresso às aulas e atividades presenciais. Uma

vez que este contexto que vivemos tem um impacto significativo ao nível do rendimento das famílias, não

parece adequado que os alunos e famílias se vejam obrigados a pagar as residências estatais e a pagar a

totalidade do valor associado ao alojamento privado para fins universitários.

No sentido de ajustar todas estas situações à atual realidade, considera o PAN, que no que respeita ao

alojamento de estudantes em residências e respostas universitárias de natureza pública, devem estes

pagamentos ser suspensos até que seja possível retomar as aulas e atividades presenciais.

Numa lógica de solidariedade repartida, e desde que acauteladas as possibilidades das famílias com

estudantes universitários a cargo, e dos estudantes independentes, deverão os pagamentos de prestações de

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