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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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medidas estruturais a que só uma política patriótica e de esquerda poderá responder.

Recordamos que, desde o primeiro momento desta crise epidémica, os feirantes foram confrontados com

uma situação em que não foram responsáveis nem sequer ouvidos, em que as feiras e mercados no exterior

eram encerrados mas, por outro lado, as grandes superfícies se mantinham em grande atividade, o que

contribuiu para agravar não só as dificuldades mas o sentimento de desespero no seio deste sector.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo demonstra a

necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de

direita conduziu o País, de adotar, de forma urgente, medidas visando nesta matéria a promoção de apoios em

função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma medida excecional e temporária de apoio social aos feirantes.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores que exercem a atividade económica de comércio a retalho não

sedentária, nomeadamente feirantes e vendedores ambulantes, possuidores de título de exercício de atividade

emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 27/2013, de 12

de abril.

Artigo 3.º

Apoio excecional e temporário a feirantes e vendedores ambulantes

1 – É criado um apoio social excecional e temporário aos trabalhadores previstos no artigo anterior.

2 – O apoio previsto no número anterior deverá ser requerido pelo trabalhador junto da Segurança Social,

através de formulário próprio a aprovar por Portaria do Ministério competente, no prazo máximo de 5 dias.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro com

duração de um mês, prorrogável mensal e automaticamente, até à cessação das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, correspondente ao valor da remuneração mensal média

registada como base de incidência contributiva, quando exista, com o limite mínimo do Indexante de Apoios

Sociais.

4 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável a familiares e trabalhadores que o requerente

comprove exercerem, em conjunto com este, a atividade de comércio a retalho não sedentária.

6 – Não é aplicável o regime de apoio previsto na presente lei aos trabalhadores que tenham direito a

outras prestações sociais no âmbito do regime contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.º

Isenção e devolução de taxas, licenças e emolumentos

1 – Os trabalhadores a quem se aplica a presente lei estão isentos do pagamento de taxas, licenças e

emolumentos relativos ao exercício da atividade profissional, durante o período de vigência da presente lei.

2 – Os trabalhadores que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento total ou

parcial de taxas, licenças ou emolumentos de base anual, têm direito à sua restituição na parte proporcional ao

período coincidente com a aplicação de limitações à atividade.

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