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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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«evolução do mercado grossista pode dificultar a repercussão nos consumidores dos preços de energia do

mercado organizado por parte dos comercializadores de mercado, com impactes negativos no funcionamento

do mercado e, consequentemente, nos consumidores».

Sabe-se, nos termos do acima citado documento, que os mecanismos aprovados em 2019 «não são

suficientes, por si só, para delinear uma estratégia de aprovisionamento do CUR que assegure a redução de

desvios na tarifa de energia face aos preços de energia do mercado grossista».

As tarifas e preços que vigoram em 2020 foram analisadas e estabelecidas no quadro regulatório definido

para o período 2018-2020, designadamente tendo em conta o Regulamento Tarifário em vigor no final de

2019, bem como tendo em conta os parâmetros inseridos em diversos documentos existentes ao tempo, como

são os casos dos «Parâmetros de regulação para o período 2018 a 2020», de dezembro de 2017, «Proveitos

permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico em 2020», «Estrutura tarifária do Setor

Elétrico em 2020» e a «Caracterização da procura de energia elétrica em 2020».

Em todos e cada um destes documentos nada apontava para um cenário energético, económico, financeiro

e social como o que se vive em função das medidas que resultam da absoluta necessidade de fazer frente ao

surto epidémico de SARS-CoV-2, nomeadamente na perspetiva socioeconómica.

No caso do previsto nos «Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico

em 2020» é manifesta a desadequação no que aos proveitos permitidos aos operadores diz respeito num

tempo de grande excecionalidade onde, além da parametrização tecno-económica, e, imperioso privilegiar

critérios de equidade.

Considerando os valores reais disponíveis em dezembro de 2019, as previsões para as entregas de

energia elétrica em 2020, plasmadas no mercado de futuros de energia elétrica do OMIP, para além dos

resultados dos leilões de aprovisionamento do CUR, apontavam que o custo médio de aquisição para 2020

seria de 61,33 €/MWh, superior ao estimado para 2019, que se situou em torno dos 56,84 €/MWh, e abaixo do

previsto em tarifas para 2019, registado em 65,49 €/MWh. Por essa razão o custo médio de aquisição do CUR

previsto para 2020 em Portugal foi registado em 61,33 €/MWh.

A previsão do preço médio de energia elétrica do CUR considerada no processo de fixação de tarifas para

o ano 2020 foi de 58,45 €/MWh, nos termos e com os fundamentos que se encontram na Diretiva n.º 3/2020,

de 17 de fevereiro, da ERSE.

Face às consequências socioeconómicas da pandemia e, também, a outros factos que estão a ocorrer nos

mercados internacionais spot e de futuros, verificam-se pronunciados abaixamentos dos preços das matérias

primas energéticas e, no que interessa no caso presente, no de eletricidade nos mercados grossistas, onde já

se atingiram valores abaixo dos 20 €/MWh que, segundo indicação de agências internacionais, se manterão

até início do próximo ano, não sendo provável que, em média e até ao final de 2020, o preço da eletricidade

transacionada no OMIP ultrapasse os 40 €/MWh.

O acima referido preço médio serve de referência fundamental para o cálculo de diversas tarifas implícitas

no modelo regulatório que, por sua vez se refletem nas tarifas transitórias (reguladas) que impactam os preços

pagos pelos consumidores finais.

O artigo 144.º-A do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 76/2019, de 18 de janeiro,

prevê um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica previsto para o CUR face à

dinâmica verificada no mercado grossista, prevendo a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE

de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação. O

Artigo 144.º-A – Monitorização da adequação da tarifa de energia e sua atualização, refere, exatamente, no

ponto 1, que «A adequação da tarifa de energia será monitorizada trimestralmente através do desvio na

previsão do preço médio de energia do CUR».

Os preceitos regulatórios referidos permitem e obrigam a ERSE a agir de forma célere e transparente em

benefício dos consumidores.

A necessária alteração da tarifa de energia deve, portanto, respeitar com rigor o que acima se expõe e,

assim, permitir a repercussão em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das

tarifas transitórias de venda a clientes finais em Portugal continental, da tarifa social de venda a clientes finais

do CUR em Portugal continental e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das

tarifas de venda a clientes finais, incluindo a tarifa social e a tarifa de energia e comercialização da mobilidade

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