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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

36

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 318/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS SÓCIOS-

GERENTES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL E ALTERA

O REGIME DE APOIO SOCIAL AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PREVISTO NO DECRETO-LEI

N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos negativos imediatos e

de grande impacto em quase todos os setores de atividade económica.

Há camadas e sectores da população particularmente atingidos pelas consequências da situação que se

vive, de que se destacam os trabalhadores mas também milhares de micro e pequenas empresas que vivem

situações de crise empresarial.

As medidas criadas pelo Governo de apoio social nestas situações têm vindo, em muitas situações, a

revelar-se insuficientes nos apoios concedidos e limitadas na sua abrangência.

Um dos exemplos dessas limitações é a situação dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas que,

como foi recentemente denunciado pela Confederação Portuguesa de Micro Pequenas e Médias Empresas

(CPPME), não se encontram abrangidos por qualquer das medidas de apoio social criadas, apesar de na sua

maioria viverem do salário que auferem pela atividade que desenvolvem na respetiva empresa.

Situação próxima dessa é a que vivem milhares de trabalhadores independentes que se confrontam com a

insuficiência dos apoios que lhe são atribuídos e a dificuldade em lhes aceder.

Considerando estas difíceis situações, o PCP propõe que seja aplicado aos sócios-gerentes das micro e

pequenas empresas o regime dos trabalhadores independentes, pela similitude das circunstâncias em que

desenvolvem a sua atividade, propondo simultaneamente o reforço da proteção social concedida nessas

situações e facilitando as condições de acesso.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de

micro e pequenas empresas e altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – As medidas excecionais e temporárias de proteção social previstas na presente lei aplicam-se aos

sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial, definida nos termos

previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Proteção social dos sócios-gerentes

1 – Os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial têm direito à

proteção social definida para os trabalhadores independentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março.

2 – O acesso às medidas de proteção social referidas no número anterior dependem apenas da verificação

e cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

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