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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 3.º

Alteração ao regime de apoio social dos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março

É alterado o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no artigo 26.º Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam

pensionistas, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor,

ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em consequência do surto de

COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número

seguinte, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Sociais e máximo o valor da

Remuneração Mínima Mensal Garantida.

4 – (NOVO) A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é

calculada com base num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais

favorável ao trabalhador:

a) base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;

b) base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;

c) média de remuneração do ano transato.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de

contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos

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