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3 DE ABRIL DE 2020

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consequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, têm a sua

atividade laboral reduzida ou suspensa.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos

1 – É criado um apoio extraordinário para os trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos

sob a forma de apoio financeiro.

2 – O apoio previsto no número anterior é atribuído em situação comprovada de paragem total da sua

atividade ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em situação comprovada por

qualquer meio admissível em direito.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador do sector do táxi ou trabalhador doméstico

tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até à cessação das

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 correspondente ao valor da

remuneração de referência.

4 – O disposto no número anterior aplica-se ao trabalhador do sector do táxi e trabalhador doméstico em

regime de prestação de serviço, correspondendo a remuneração de referência ao valor da remuneração

registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número seguinte, com um limite mínimo

do valor do Indexante de Apoios Sociais e máximo o valor da remuneração mínima mensal garantida.

5 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é calculada com base

num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais favorável ao trabalhador:

a) base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;

b) base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;

c) média de remuneração do ano transato.

6 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos trabalhadores abrangidos pela presente lei

que estejam isentos de contribuições para a Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Artigo 4.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas necessárias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

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