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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 320/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS

ATRIBUÍDOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES E EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL

DECORRENTES DA COVID-19

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

situação epidemiológica COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além

disso, tendo em conta os impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental

implementar medidas de apoio àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como

trabalhadores.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, consagra o apoio excecional à família, no seu artigo 24.º, e o apoio extraordinário à redução da

atividade económica, no artigo 26.º e seguintes.

Reconhecendo a importância destes apoios, consideramos que este regime fica aquém do que seria

desejável por não proteger efetivamente os trabalhadores independentes.

Ora, os trabalhadores por conta própria constituem uma parcela significativa da população ativa de

Portugal. São, na sua maioria, profissionais altamente qualificados que, operando em diversos sectores,

prestam um contributo importante para a economia do País. Resultado da situação atual que vivemos, os

trabalhadores por conta própria têm vindo a sofrer enormes reduções nos seus rendimentos, na medida em

que as suas atividades profissionais têm sido suspensas, adiadas ou, simplesmente, canceladas. Esta quebra

põe em risco a capacidade de esses profissionais manterem a sua atividade e assegurarem a sua subsistência

e das suas famílias, vendo-se, muitas vezes, obrigados a procurar meios de subsistência alternativos o que

poderá forçar muitos desses profissionais a interromper, ou mesmo abandonar, carreiras em que ganharam

grande experiência ao longo dos anos, o que será prejudicial à retoma dos diversos ramos de atividade para

os quais contribuem.

Face ao exposto, propomos que as medidas de proteção para os trabalhadores independentes sejam

alargadas aos empresários em nome individual. Adicionalmente, propomos também que o apoio financeiro

extraordinário à redução da atividade económica, bem como o diferimento do pagamento de contribuições, se

apliquem aos profissionais que tenham sofrido uma redução de, pelo menos, 40% nos seus rendimentos

médios, e não apenas aos que estejam em situação de paragem total, já que alguns destes profissionais

conseguem manter alguma atividade, mas com uma grande diminuição do seu rendimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, conferindo maior proteção aos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março

São alterados os artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

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