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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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de plataformas de intermediação, como a MB Way.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 322/XIV/1.ª

GARANTE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO

TEMPORÁRIO QUE TENHAM SIDO ALVO DE DESPEDIMENTOS

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm

vínculos precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do lay-off e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no

nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo. Dados da Pordata revelam que em

2018 a percentagem de trabalhadores com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de

trabalhadores empregados.

O recurso a empresas de trabalho temporário para recrutamento de trabalhadores que respondem a

necessidades permanentes das empresas utilizadoras passou de exceção a regra.

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