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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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temporárias através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, relativas à evolução da situação epidemiológica do novo

coronavírus que provoca a doença COVID-19.

De entre as várias medidas foi criado um apoio extraordinário à redução da atividade económica dos

trabalhadores independentes. Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores

abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes desde que tenham cumprido com a

sua obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e que se

encontrem em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em

consequência do surto de COVID-19.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de aplicação desta medida,

o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável

mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base

de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

Este apoio financeiro é importante, contudo tem como limite o valor do IAS, limite este que deveria ser

superior, equivalente a dois IAS, permitindo atenuar a quebra de rendimentos e consequentemente a

contribuição para a Segurança Social, que obrigatoriamente tem de ser paga (taxa de 21,40% do seu

rendimento), podendo, todavia, beneficiar do faseamento e alargamento do prazo de pagamento.

No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o presente projeto de lei,

alargando o limite máximo do apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores

independentes para dois IAS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o limite do

apoio aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de duas vezes o valor

do IAS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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