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3 DE ABRIL DE 2020

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havendo sido implementado o estado de emergência, o qual ditou o encerramento de várias instalações e

estabelecimentos onde poderia efetivar-se a propagação do coronavírus.

Consequentemente, todos os espaços de jogos e apostas – casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna

ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos – deixaram de estar ao dispor dos

cidadãos.

Contudo, urge acautelar uma situação que potencialmente trará efeitos bastante nefastos, os quais são

ainda mais exponenciados pela parcial paragem da economia e consequente perda de rendimentos das

famílias e empresas portuguesas.

Falamos do acesso ilimitado e descontrolado aos canais de jogo online, espoletado pelo confinamento

imposto aos portugueses, sendo que os mais propensos e apreciadores da utilização deste tipo de atividades,

poderão perder o controlo e cair em situações com contornos dramáticos.

Em alguns países europeus, trazendo-se à colação o caso específico dos nossos vizinhos espanhóis, o

acesso a plataformas de jogo online foi fortemente condicionado.

Na secção 3 do «Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes

complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19», relativa às medidas de

proteção dos consumidores, encontra-se estabelecido o seguinte:

«Por último, en este contexto de excepcionalidad motivado por la enfermedad COVID-19, resulta asimismo

indispensable establecer determinadas limitaciones en el marco de las competencias de ordenación del juego.

Por ello, dadas las implicaciones de la declaración del estado de alarma en términos de movilidad y oferta

de ocio disponible para los ciudadanos, para evitar la intensificación del consumo de juegos de azar en línea

(en particular, los juegos de casino, bingo y póker), que puede derivar en conductas de consumo compulsivo o

incluso patológico (especialmente para proteger a los menores de edad, adultos jóvenes o personas con

trastornos de juego en un momento de mayor exposición), se limitan las comunicaciones comerciales que

realizan los operadores de juego de ámbito estatal, incluyendo a las entidades designadas para la

comercialización de los juegos de lotería.»

Os dados1 conhecidos até à presente data são elucidativos do crescimento do recurso às plataformas de

jogos online – o incremento de receita diária média dos jogos online chegam a 18% acima do período

comparável do ano anterior, explicado pelo encerramento dos casinos físicos. No que concerne ao sector dos

jogos de casino, a receita média diária aumentou 24% em relação ao ano anterior.

Este comportamento decorre do facto de as pessoas estarem praticamente todo o dia em casa, o que

fomenta o crescimento exponencial dos níveis de stress, até pelas incertezas de natureza

económica/financeira subjacentes.

Face ao exposto, e atendendo ao contexto de excecionalidade, consideramos que se afigura como

fundamental estabelecer limitações ao acesso a plataformas de jogos online, evitando a intensificação do

recurso a este tipo de jogos, que pode espoletar ou pronunciar hábitos de consumo compulsivos ou aditivos

em determinadas franjas da sociedade, designadamente, as mais vulneráveis como é o caso dos menores,

jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo (ludopatia).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer limitações de acesso às plataformas de jogo online, protegendo desta forma

os consumidores, neste período excecional, de estado de emergência.

Artigo 2.º

Limitações de acesso a plataformas de jogo online

São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogo online, até ao término do

1 Passível de verificação em https://androidgeek.pt/pandemia-do-covid-19-traduz-se-em-crescimento-de-jogos- online .

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