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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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previstos na presente lei e os termos da demonstração dos requisitos referidos no artigo 3.º.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei é parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e produz efeitos no dia seguinte ao

da publicação da portaria referida no artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 328/XIV/1.ª

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE NO SETOR CULTURAL

Exposição de motivos

O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de COVID-19. Espetáculos cancelados,

museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do estado de emergência já muitas

autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento

social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais.

Num setor onde a precariedade laboral é a regra e as estruturas de produção são tipicamente de micro e

pequena dimensão a desproteção dos trabalhadores é total. A inexistência de um regime de trabalho e

proteção social específicos para o setor revela-se particularmente penalizadora neste momento de crise.

Mas a cultura não parou. Festivais, concertos, espetáculos, leituras, cursos online têm sido oferecidos à

população portuguesa pelo tecido artístico do País. Empresas de eventos colocaram os seus meios ao serviço

do SNS. Uma solidariedade que contrasta com a falta apoio e de medidas para o sector.

O Bloco de Esquerda defende um programa de emergência dividido em duas grandes áreas:

– Projetos culturais em tempos de isolamento social: candidaturas simplificadas a novas linhas de

financiamento para projetos dirigidos ao público ( online ou por outro meio compatível com as regras de

isolamento social) e para projetos de investigação, estudo, ensaio, escrita, arquivo, ou outros não destinados

ao público e que contribuem para a qualificação do setor; promoção de festivais online ou «à varanda» que

remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais envolvidos.

– Apoio a estruturas e equipamentos culturais, para garantir a continuidade das estruturas culturais em todo

o território: programas dirigidos pela Direção-Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos

Arquivos e das Bibliotecas, Direção-Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados ao

pagamento de salários, à garantia de continuidade de projetos e à aquisição de livros e de obras de arte;

programas das direções regionais da cultura destinados a estruturas culturais e artísticas amadoras e

semiprofissionais.

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