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3 DE ABRIL DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos podem proceder ao pagamento antecipado do preço dos compromissos anteriormente

assumidos, aplicando-se, na ausência de contrato anteriormente celebrado ou caso este seja omisso quanto

ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do CCP, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir:

a) O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas

as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, pelo

montante total contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

b) Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes

do cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, num

mínimo de 50% do valor acordado, sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade;

c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados os artigos 3.º-A, 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 26 de março, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Qualificação de causa de força maior

1 – A alteração e o cancelamento dos espetáculos nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º

2 do Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou decorrentes de outras interdições e limitações

determinadas pelas autoridades competentes, são considerados, para todos os efeitos legais e contratuais,

como resultado de motivo de força maior em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a

outras obrigações e compromissos assumidos, que tenham por causa a realização de um espetáculo de

natureza artística, que venha a ser adiado ou cancelado ao abrigo do presente decreto-lei.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser reagendada e, em qualquer caso,

procurar alcançar soluções que assegurem a repartição equitativa de custos e riscos contratuais e evitem

prejuízos ou benefícios injustificados para uma das partes.

Artigo 11.º-A

Intermediários

1 – Sempre que os pagamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior sejam efetuados a

agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo

de dez dias uteis, após receberem o pagamento da entidade pública contratante, utilizar um valor não inferior a

80% dos montantes recebidos para efetuar o pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores

envolvidos, designadamente autores, artistas outros profissionais e empresas que tenham sido contratados

para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.

2 – Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior, quando efetuados a outras

empresas ou profissionais do espetáculo, serão havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a

efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.

3 – No prazo de 20 dias após receberem os pagamentos, as entidades referidas no n.º 1 deverão enviar à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais comprovativos dos pagamentos por eles efetuados e, bem assim, a

demonstração do critério utilizado para o rateio proporcional e equitativo de tais pagamentos.

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