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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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4 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, a entidade

contratante deverá comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais todos os pagamentos efetuados nos

termos das alíneas a) e b) do número 4 do artigo anterior, nos dez dias subsequentes ao pagamento.

Artigo 11.º-B

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, às infrações ao

disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 9.º.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 – A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação

das contraordenações previstas no presente artigo.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.

———

PROJETO DE LEI N.º 329/XIV/1.ª

REGULARIZA COM CARÁCTER DE URGÊNCIA OS VÍNCULOS PRECÁRIOS COM PROCESSOS

PENDENTES NO ÂMBITO DO PREVPAP

Exposição de motivos

O PREVPAP é o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que vem do

compromisso firmado na anterior Legislatura e que abrange pessoas que exerçam ou tenham exercido

funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado.

Sem prejuízo da importância deste processo quase sem precedentes e verdadeiramente histórico de

regularização de precários na Administração Pública foi marcado por atrasos que colocaram numa situação de

incerteza largas centenas de trabalhadores. Eles são ainda mais graves neste contexto.

A pandemia COVID-19 veio agravar a vulnerabilidade dos trabalhadores precários. Por essa razão é

urgente uma resposta que possa não só corresponder às legítimas expectativas criadas de regularização de

vínculos inadequados como criar os patamares mínimos de certeza e segurança jurídica necessários para

enfrentar o problema económico e social que enfrentamos.

É de salientar que, em muitos casos, estes trabalhadores precários têm vindo a assegurar serviços

essenciais, presencialmente, com riscos significativos de contágio. É inaceitável que trabalhadores que estão

a contribuir, ativamente, para combater a pandemia, ainda por cima mobilizados em condições de risco

acrescido e com recurso à vulnerabilidade da sua condição contratual, se encontrem numa situação de

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