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3 DE ABRIL DE 2020

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desproteção jurídica por força de um vínculo inadequado.

Existe um significativo número de trabalhadores precários com as vidas em suspenso.

É possível encontrar vários tipos de situações:

a) processos que já foram objeto de homologação mas que ainda não viram o seu contrato assinado;

b) processos que já obtiveram parecer favorável que foram objeto de parecer positivo por parte das

Comissões de Avaliação Bipartidas mas aguardam a homologação ministerial;

c) processos aguardar parecer da CAB.

Nada justifica que os processos pendentes apenas a aguardar homologação pelos membros do Governo

competentes não sejam regularizadas de imediato. Outras situações devem também ser regularizadas com a

máxima celeridade. No setor empresarial do Estado, há processos onde a celebração de contrato no âmbito

do PREVPAP dispensa a realização de procedimento concursal e em que, havendo ainda por cima

homologação, deve ser feita de imediato.

A regularização destes trabalhadores é de elementar justiça e não subsiste qualquer fundamento jurídico

ou mesmo operacional que justifique o seu adiamento. Pelo contrário, reputa-se como essencial concluir este

processo de regularização sem deixar ninguém para trás.

No quadro das medidas extraordinárias que têm vindo a ser levadas a cabo para responder à pandemia, a

regularização destes precários e garantia da proteção laboral e social adequada afigura-se essencial. Por

outro lado, esta regularização garante aos trabalhadores a recuperação de rendimentos que será agora e, no

futuro, também essencial para a revitalização da economia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza com carácter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no

âmbito do PREVPAP.

Artigo 2.º

Processo especial de regularização extraordinária de vínculos

1 – No âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, todos os processos

pendentes com homologação pelos membros do Governo competentes são regularizados por via de despacho

ministerial único emitido com carácter de urgência.

2 – O disposto no n.º 1 produz efeitos, em matéria retributiva, a partir do dia seguinte ao de homologação,

sendo o processamento salarial efetuado nos mesmos termos dos restantes trabalhadores.

3 – Os processos que foram objeto de parecer positivo por parte das comissões de avaliação bipartidas

são objeto de homologação ministerial no prazo de 7 dias úteis, considerando-se automaticamente

homologados findo esse prazo caso não haja esse despacho conjunto.

4 – No setor empresarial do Estado, onde a celebração de contrato no âmbito do PREVPAP dispensa a

realização de procedimento concursal, os trabalhadores passam a ter vínculo com a entidade, observados os

prazos referidos nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os procedimentos pendentes que carecem de parecer da CAB

serão concluídos no prazo de 30 dias, sujeitos a eventual prorrogação no período máximo correspondente à

declaração de estado de emergência.

6 – Da aplicação do disposto nos números anteriores, não poderá advir a perda de quaisquer garantias ou

direitos dos trabalhadores.

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