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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

60

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XIV/1.ª

PROTEGE OS AGREGADOS COM ELEVADAS QUEBRAS DE RENDIMENTOS NO ACESSO ÀS

TELECOMUNICAÇÕES NO CONTEXTO DA CRISE PANDÉMICA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da expansão do vírus como uma pandemia, no

dia 11 de março de 2020, importa acautelar um regime legal adequado a esta realidade excecional, em

especial no que respeita ao acesso a bens e serviços essenciais.

Na vigência do estado de emergência e da imposição de restrição de deslocações, os consumos

domésticos sofrem um dramático incremento, que tem um peso agravado para os agregados mais vulneráveis

economicamente. É o caso das telecomunicações, sobrecarregadas pelas necessidades criadas pelo

isolamento social, pelo teletrabalho ou pelas atividades do ensino à distância.

No contexto da crise despoletada pela pandemia, numerosos agregados familiares sofrem substanciais

quebras de rendimento, pelo que importa assegurar formas dirigidas de redução dos custos destes serviços e

patamares para a sua gratuitidade.

Assim, o presente projeto-lei visa garantir, às pessoas afetadas por agravadas quebras de rendimento no

contexto da pandemia COVID-19, a possibilidade de redução de custos e o usufruto de patamares essenciais

de acesso às telecomunicações

É estabelecido um regime para a moratória de pagamentos ou cessação unilateral de contratos de

fornecimento de pacotes de telecomunicações, com a definição de serviços mínimos gratuitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional para a garantia da continuidade do acesso às

telecomunicações, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e aos seus

impactos nos rendimentos dos agregados familiares.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

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