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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 3.º

Quebra de rendimentos dos agregados consumidores de água, eletricidade, gás natural

1 – A presente lei é aplicável quando se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do

agregado familiar do titular do contrato de fornecimento de água, eletricidade e gás natural face aos

rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.

2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 4.º

Suspensão dos cortes de abastecimento

1 – Enquanto vigorar o estado de emergência e nos três meses subsequentes, são suspensos os cortes de

abastecimento de água canalizada, eletricidade e gás natural.

2 – A falta de pagamento destes serviços nos meses em que vigore o estado de emergência e nos três

meses subsequentes não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de

extinção de contratos.

3 – Aos consumidores identificados no n.º 1 do artigo 3.º não é exigível o pagamento de quaisquer

penalidades que tenham por base a mora no pagamento dos referidos abastecimentos.

Artigo 5.º

Alargamento do acesso à tarifa social da energia

Os agregados familiares que tenham demonstrado a quebra de rendimentos referida no n.º 1 do artigo 3.º

passam a beneficiar do desconto da tarifa social da energia.

Artigo 6.º

Alargamento do acesso à tarifa social da água

1 – Os agregados familiares que tenham demonstrado a quebra de rendimentos referida no n.º 1 do artigo

3.º passam a beneficiar do desconto da tarifa social da água.

2 – É obrigatória a aplicação pelos municípios do regime da tarifa social da água, definido no Decreto-Lei

n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

3 – Durante o período excecional em que vigora a presente lei, a taxa de desconto a aplicar é de 33% para

todos os consumidores elegíveis.

4 – Os municípios podem aplicar, mediante deliberação do executivo municipal, outros critérios de

referência e taxa de desconto, desde que não sejam mais restritivos que os referidos no número anterior e no

Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 7.º

Consumo mínimo gratuito de água

1 – Os agregados que cumpram os critérios de atribuição da tarifa social da eletricidade beneficiam

também de isenção de pagamento do abastecimento de água até 1500 litros por pessoa e por mês.

2 – No período que se estende até ao terceiro mês seguinte ao final da vigência do estado de emergência,

a isenção referida no ponto anterior abrange ainda todos os agregados referido no n.º 1 do artigo 3.º.

3 – A isenção referida no número 1 será financiada, através dos municípios, pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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