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3 DE ABRIL DE 2020

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psicoativas, bem como a entrega de Naloxona (que tem efeitos comprovados no evitamento de morte por

overdose). Outro fenómeno problemático, prende-se com os consumos de álcool. O menor acesso ao álcool,

destas populações desprotegidas, por causa do encerramento do comércio de proximidade, poderá criar

sérios problemas físicos e psicológicos associados aos sintomas de privação. Isto torna necessária a

implementação de programas específicos de Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD) no Álcool

para este grupo particular da população que encontra em situação de sem-abrigo.

É sabido que os municípios de Lisboa e do Porto procederam ao reforço das medidas de prevenção para

pessoas em situação de sem-abrigo, que representam uma franja da população mais vulnerável, muitas vezes

sem um teto, e por isso mais exposta ao surto do novo coronavírus. Mas as respostas existentes, parecem

necessitar de uma maior integração e concertação entre o poder central e o poder local, as organizações não

governamentais e a rede social, nomeadamente através dos NPISA. A título de exemplo, sabe-se que no

Porto, a Santa Casa da Misericórdia terá disponibilizado apenas dez camas para as pessoas em situação de

sem-abrigo da cidade que possam vir a ficar infetados com a COVID-19 no Centro Hospitalar do Conde

Ferreira, o que é claramente insuficiente. Também as necessidades e as respostas não parecem estar

articuladas de forma eficaz.

Em paralelo, é do conhecimento público que muitas pessoas que fazem trabalho voluntário no âmbito de

apoio às pessoas em situação de sem-abrigo estão neste momento em quarentena, deixando de poder dar o

seu contributo face à conjuntura excecional em que vivemos1, seja porque se encontram também elas em

situação de isolamento social, seja porque também não foram distribuídos equipamentos de proteção pelas

associações de forma a que os voluntários sintam que o estão a fazer em segurança e que podem regressar

aos seus lares sem se colocarem em risco a si e aos seus familiares. Sabemos que foram questionadas as

necessidades destas entidades mas até agora com ausência de resposta, pelo que entidades e voluntários

estão a assumir os custos com o equipamento e material de proteção.

Como tal, e atendendo aos dados vertidos supra, a pandemia do coronavírus pode espoletar um verdadeiro

«desastre humanitário» para as pessoas que dormem na rua e nos albergues (dado que a maioria destes só

permite a pernoita) – daí a necessidade de adoção de medidas específicas. Esta ilação é da autoria da

Doutora Ana Sofia Carvalho, especialista em ética médica e professora da Universidade Católica, que alertou

para o risco de desastre humanitário para as pessoas em situação de sem-abrigo2.

Por sua vez, o Coordenador da Estratégia Nacional para as Pessoas em Situação de Sem-abrigo sublinha

a necessidade de dar o máximo de informação sobre a COVID-19 a estes cidadãos sublinhando que «o que

se está a pedir às equipas (de apoio) é que se passe o máximo de informação possível e que se peça e se

tente ajudar estas pessoas, na medida do possível, para que assim que se verifique algum sintoma se peça

ajuda para serem encaminhadas para os serviços de saúde competentes».

Face ao exposto, o PAN considera que deve ser estabelecida uma maior e mais eficaz articulação entre as

autoridades centrais, municipais e associações no terreno, fazendo o levantamento regular das carências

existentes, diligenciando pela promoção de mecanismos de resposta às necessidades desta franja

desfavorecida e mais permeável a desfechos trágicos da população.

Deveria ainda promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes cidadãos,

consciencializando os mesmos sobre os sintomas da doença, bem como, sobre as respetivas medidas de

prevenção, proteção e ação, pois promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos, a par do necessário alojamento, corresponde a salvar de vidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo.

1 Vide a título de exemplo, em https://www.publico.pt/2020/03/18/local/noticia/jacomecam-faltar-voluntarios-apoiar-semabrigo-1908213 , a

notícia que dá conta da falta de voluntários para apoiar as pessoas em situação de sem-abrigo, com relatos de dificuldades crescentes no terreno por parte das diminutas equipas de apoio. 2 Passível de verificação em https://rr.sapo.pt/2020/03/15/pais/coronavirus-podeser-desastre-humanitario-para-os-sem-

abrigo/noticia/185424/

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