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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Artigo 2.º

Reforço das medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo

1 – O Governo diligencia pelo reforço das medidas de prevenção já existentes a nível nacional, concertado

com o poder local, para o alojamento da população de pessoas em situação de sem-abrigo, em espaços do

Estado ou das autarquias locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente

equipamentos hoteleiros, quartéis militares, estádios desportivos, parques de campismo, ou outros

equipamentos, de forma a que todos e todas tenham direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que

cada pessoa possa cumprir o isolamento social exigido a toda a população:

a) Acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

b) Acautelando a possibilidade de pessoas em situação de sem-abrigo com animais poderem manter a

companhia e condições de vida destes.

2 – O Governo procede ao regular levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste

particular contexto da COVID-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e

outras entidades que fazem parte dos NPISA.

3 – O Governo promove as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais,

organizações não governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem

abrigo, tendo em vista o reforço de mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de

rua/sem-abrigo.

4 – O Governo reforça a articulação de respostas com as equipas de rua, garantindo que a redução das

equipes é resolvida pela criação de respostas alternativas (como os bancos de voluntariado municipais,

elementos dos serviços de municipais de proteção civil ou outras forças), devendo garantir a formação

(mesmo antes do início das funções), a realização de rastreios às novas equipas, bem como das pessoas que

se encontram na rua em situação de rua.

5 – O Governo garante a cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem-abrigo.

6 – O Governo promove a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que

estiverem reunidas as condições necessárias.

7 – O Governo promove o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre a COVID-19 por

parte destes cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta

doença, designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação.

8 – O Governo garante que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de

Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD), continuam a poder assegurar esses serviços.

9 – O Governo diligencia pela promoção da criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de

meios de proteção individual, de consumo inalável, de seringas, de Kits de Naloxona nasal, de preservativos,

de higiene e alimentação e outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à

recolha destes produtos de forma centralizada.

10 – O Governo reforça o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do

SICAD) a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a

prevenir os comportamentos disruptivos associados à privação desta substância.

11 – O Governo incrementa o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à

implementação de estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de

proximidade de Redução de Riscos e Minimização de Danos.

12 – O Governo desenvolve Programas de Formação Rápida em Naloxona e sua consequente distribuição

junto das pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas.

13 – O Governo diligencia pelo desenvolvimento de Programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco

(oferecer tabaco através de um programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

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