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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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tem interpretado exemplarmente.

Assim, propõe-se um compromisso suplementar com medidas de salvaguarda destas atividades e de

garantia das condições de trabalho de quem as mantém em funcionamento, que devem ser implementadas

independentemente de estarmos a falar de serviços e infraestruturas públicas ou privadas, como aliás decorre

das referidas resoluções e decretos de regulamentação da emergência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei salvaguarda a manutenção de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados

de saúde e de serviços públicos essenciais, bem de setores económicos vitais para a produção,

abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, suspendendo a cessação de

contratos de trabalho nesses setores.

Artigo 2.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 – Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se a possibilidade de fazer cessar

os contratos de trabalho de profissionais de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de

saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção,

abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por

revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por

acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

3 – Os contratos de trabalho a termo dos profissionais referidos no n.º 1, cuja caducidade devesse operar

na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo

do estado de emergência e suas eventuais renovações.

4 – Enquanto perdurar a vigência da declaração do estado de emergência, fica, ainda, suspensa,

temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços nas áreas

identificadas no n.º 1, quer por iniciativa dos serviços e empresas, quer por iniciativa do prestador de serviços,

salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela tutela da respetiva área.

5 – Os números anteriores produzem efeitos à data da primeira declaração do estado de emergência,

retomando-se os vínculos que entretanto possam ter cessado.

Artigo 3.º

Proteção Individual

1 – Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as

recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar

entre as pessoas.

2 – Compete à entidade empregadora o fornecimento do material de proteção individual, o reforço da

higiene dos espaços e, sempre que possível, a organização do serviço em equipas estanques, evitando assim

o contágio entre equipas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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