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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

72

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Cátia Duarte (DAC).

Data: 26 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª pretende estabelecer um regime excecional e temporário de suspensão da

caducidade e oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março.

O estado de emergência nacional enquadra-se, aliás, no contexto internacional de pandemia da doença

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, dia 11 de março de 2020, o qual exige medidas de

natureza excecional, temporária e urgente de forma a controlar e prevenir a propagação desta doença e

providenciar pelo seu tratamento.

Considerando que determinadas medidas excecionais são restritivas de direitos e liberdades,

nomeadamente do direito à liberdade de circulação de pessoas, pretende-se, paralelamente, conferir um grau

de estabilidade acrescido à vida das pessoas afetadas por tais restrições, em especial, garantindo-se o seu

direito à habitação.

Deste modo, entende o Governo que face à «limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas», é

crucial garantir a estabilidade das suas vidas através da «manutenção em vigor dos contratos de

arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação das pessoas», até 30 de

junho de 2020.

A proposta, constituída por três artigos, tem por objeto a criação de um regime excecional quanto aos

arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais e prevê a suspensão temporária dos efeitos de

apenas duas das formas de cessação de contratos de arrendamento, a caducidade e a oposição à renovação.

No respeitante à suspensão da caducidade, abrange esta os contratos e respetivas renovações, podendo

ser afastada por vontade do arrendatário, caso este não se oponha à cessação do contrato de arrendamento.

A suspensão dos efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento é prevista apenas quanto

à oposição deduzida pelo senhorio, nada se mencionando quanto à oposição à renovação da iniciativa do

arrendatário.

O limite temporal desta iniciativa é referente ao dia 30 de junho de 2020 e o início da produção dos seus

efeitos retroage ao dia 13 de março de 2020.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito de propriedade privada, postulando que «a todos é

garantido o direito propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para Gomes Canotilho e Vital

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