O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

74

uma presunção de duração, no n.º 3, de 5 anos quando as partes nada digam aquando da sua celebração.

Nos contratos de arrendamento para habitação com termo certo a renovação opera-se automaticamente no

seu termo por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos quando esta for inferior, não se

aplicando, contudo, aos contratos urbanos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios

como motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1097.º, o senhorio pode opor-se à renovação automática do

contrato de arrendamento para habitação mediante comunicação ao arrendatário, desde que observadas as

seguintes antecedências mínimas, que se reportam ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua

renovação:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano; e

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

A primeira oposição à renovação do contrato apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do

mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data6.

Por seu turno, os contratos de duração indeterminada também podem ser denunciados pelo senhorio

sempre:

a. que exista a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b. que seja necessária a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que

obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do

locado, onde sejas possível a manutenção do arrendamento;7 e

c. que exista uma comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a

data em que se pretenda a cessação.

Já os contratos de arrendamento para fins não habitacionais regulam-se pelas disposições previstas nos

artigos 1108.º e seguintes.

No artigo 1110.º são previstas as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação deste tipo

de contrato, estabelecendo-se que estas são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de

estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Os contratos para fins não habitacionais

consideram-se, na falta de estipulação em contrário, celebrados com prazo certo, por um período de cinco

anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. Tal como nos contratos de

arrendamento para habitação, também estes se renovam automaticamente no seu termo e por períodos

sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior. Aliado a esta renovação automática, durante

os cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não

pode opor-se à renovação.

Comuns aos dois tipos de arrendamento, temos as disposições relativas à caducidade, previstas no artigo

1051.º. Assim, o contrato caduca8:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

6 Exceto quando se verifique a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os

1, 5 e 9 do artigo 1103.º. 7 Estas denuncias dependem da verificação das condições e dos requisitos previstos nos artigos 1102.º e 1103.º do Código Civil.

8 Salvo as exceções previstas no artigo 1052.º do Código Civil.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
3 DE ABRIL DE 2020 41 A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte reda
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 42 após ter, num primeiro momento, decretado u
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE ABRIL DE 2020 43 suspensão, durante os meses em que vigore o estado de emergên
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 44 de plataformas de intermediação, como a MB
Pág.Página 44