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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de dois

anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso durante

a vigência da presente lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS

MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública

ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, e como calamidade pública.

Face a essa qualificação e ordenado pelo fundamento final de conter a expansão da doença, o Presidente

da República decretou, no dia 18 de março o estado de emergência.

Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos

de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional.

As Nações Unidas, através de mensagem da Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março,

exortaram os Estados-Membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando

formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID-19, designadamente os mais

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