O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2020

83

Artigo 3.º

Indulto excecional

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o

indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia

incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

2 – O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento

deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto

excecional acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informação sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua

incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;

b) Informações constantes do processo individual do recluso;

c) Registo criminal atualizado do condenado;

d) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 – Obtidos os elementos referidos no número anterior e o parecer do diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do

Presidente da República.

4 – À concessão e à revogação do indulto é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 227.º e no artigo

228.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009,

de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Licença de saída administrativa extraordinária

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, os subdiretores-gerais de

Reinserção e Serviços Prisionais, podem conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento,

licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no

artigo 78.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime

aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;

c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade

condicional nos 12 meses antecedentes.

2 – Recai sobre o condenado o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços

de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo

as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer,

ainda que por via telefónica.

3 – A licença de saída pode ser renovada, mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias, por

decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta assumida pelo recluso e

do contexto sanitário decorrente da doença COVID-19.

4 – Durante a vigência da licença o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode autorizar o

recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do

estabelecimento prisional.

5 – Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a

estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.

6 – Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições

impostas, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção cujo diretor

promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento ou a revogação

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE ABRIL DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 302/XIV/1.ª (1) (ADOTA MEDIDAS DE PR
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 4 estabelece o seguinte: «1 – Se
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE ABRIL DE 2020 5 judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção,
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 6 2 – O Governo promove a negociação, com a ma
Pág.Página 6