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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

7 – O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o Tribunal de Execução das

Penas.

8 – Em caso de revogação, os serviços prisionais comunicam tal facto ao representante do Ministério

Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 141.º do

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

9 – A concessão da licença de saída referida no n.º 1, bem como a sua cessação é comunicada, de

imediato, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para efeitos do

disposto na alínea b) do artigo 141.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

10 – O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade,

exceto se a licença for revogada.

Artigo 5.º

Adaptação à liberdade condicional

1 – Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificado o gozo, com êxito, de licença de saída

administrativa concedida nos termos do artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser

antecipada pelo Tribunal de Execução das Penas, por um período máximo de seis meses.

2 – A duração da medida prevista no artigo anterior é equivalente ao período que o recluso condenado

tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena prisão em medida

inferior ou superior a seis anos.

3 – O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais

condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de

reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações

e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via

telefónica.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES E À

CONSEQUENTE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE RESPOSTA URGENTE RELATIVAMENTE ÀS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO)

(Segunda alteração do texto inicial a pedido do autor)

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta de

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