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3 DE ABRIL DE 2020

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em situação de rua.

5 – Garanta uma cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem-abrigo;

6 – Promova a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que estiverem reunidas

as condições necessárias;

7 – Promova o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta doença,

designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação;

8 – Garanta que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de redução de

riscos e minimização de danos (RRMD) continuam a poder assegurar esses serviços;

9 – Promova a criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de meios de proteção individual,

de consumo inalável, de seringas, de kits de Naloxona nasal, de preservativos, de higiene e alimentação e

outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à recolha destes produtos de

forma centralizada;

10 – Reforce o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD)

a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a prevenir os

comportamentos disruptivos associados à privação desta substância;

11 – Incremente o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à implementação de

estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de proximidade de

redução de riscos e minimização de danos;

12 – Desenvolva programas de formação rápida em Naloxona e sua consequente distribuição junto das

pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas;

13 – Desenvolva programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco (oferecer tabaco através de um

programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês De

Sousa Real.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2020.03.23)] e

texto substituído em 3 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 70 (2020.04.01)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XIV/1.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE PREÇOS DOS

BENS NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19,

NOMEADAMENTE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, PRODUTOS BIOCIDAS E

DISPOSITIVOS MÉDICOS)

(Segunda alteração do texto inicial a pedido do autor)

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

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