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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, e à

primeira alteração Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e

temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 28.º-

A com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Sócios de microempresas, pequenas e médias empresas

1 – Aos sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício, não-remunerados, de empresas que

sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas, de acordo com a Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

regras previstas no presente capítulo.

2 – Os apoios previstos no presente capítulo não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-Lei

n.º 10-G/2020, de 26 de março».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Sócios de microempresas, pequenas e médias empresas

1 – Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício, remunerados, de empresas que sejam

classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas, de acordo com a Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados

beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.

2 – Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das

remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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