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3 DE ABRIL DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 306/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, CONFERINDO UMA SITUAÇÃO

EXCECIONAL DE APOIO AOS PARTICULARES, JUNTAS DE FREGUESIA E AUTARQUIAS PARA A

LIMPEZA DA BIOMASSA FLORESTAL NO ÂMBITO DA EPIDEMIA POR SARS-CoV-2

Exposição de motivos

A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), conduziu à declaração do estado de

emergência em Portugal e à adoção de medidas para conter o seu alastramento que vêm colocar alguns

constrangimentos às atividades de limpeza de biomassa, por falta de disponibilidade ou de recursos, da parte

de particulares, juntas de freguesia e autarquias, nos termos da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Sendo indiscutível a necessidade de se proceder à devida limpeza das faixas combustíveis de biomassa e,

assim, prevenir a ocorrência de incêndios, o PAN considera da maior importância a disponibilização de meios

de apoio do Estado a particulares, juntas de freguesia e autarquias, que, pelos constrangimentos causados

pela epidemia do SARS-CoV-2, tenham dificuldade em concretizar, atempadamente, os respetivos trabalhos

de limpeza.

Tendo em consideração que o próprio Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que Regulamenta a prorrogação

do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, prevê, no seu artigo 31.º a possibilidade de

mobilização de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional. O PAN vem, assim, propor que, sempre

que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo SARS-Cov-2, a

necessidade de apoio por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias para a realização dos

trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, o Governo

mobilize os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio.

Concomitantemente, sempre que esse apoio seja solicitado e não seja prestado, deverão ser suspensas

quaisquer coimas e sanções pela não realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos

na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, conferindo um apoio excecional aos particulares, juntas de freguesia e autarquias

para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março

É aditado o artigo 34.º-Aao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Apoio aos particulares e autarquias locais para a limpeza da biomassa florestal

1 – Sempre que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo

SARS-CoV-2, a necessidade de apoio por parte de particulares e autarquias locais para a realização dos

trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, o Governo

mobiliza os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio.

2 – Sempre que o apoio referido no número anterior seja solicitado e não seja prestado, deverão ser

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