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3 DE ABRIL DE 2020

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9 – Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser

dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante

os poder pedir a qualquer momento.

10 – Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.»

Artigo 5.º

Norma interpretativa

O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a

data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o

início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das

disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de

efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os

seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto

no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 7/XIV

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS

PROGRAMAS DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL E DE ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-

A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de

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