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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 4.º

Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro

O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham

contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos

anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.

Artigo 5.º

Limite ao endividamento

1– A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos

munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde

pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do

regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.

2– O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à

Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.

3– O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas

suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser

excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do

respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou

intermunicipais.

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de

resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os

artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais

A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de

gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo

129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da

revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.

Artigo 3.º-B

Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado

1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das

autarquias locais nos impostos do Estado.

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